MP 568 traz prejuízo a docentes na questão da DE
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30/05/12 01h36m
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Inaplicabilidade do percentual de 55% achata remuneração
Em 2008, quando da edição da Lei nº 11.874, que resultou de um acordo construído entre o Fórum de Professores (Proifes) e o governo, sem a concordância do ANDES-SN, foi revogada a base legal para o pagamento de 55% sobre o vencimento dos professores, que era relativo a quem possui Dedicação Exclusiva (DE). Através da mesma legislação foram eliminados os percentuais destinados aos adicionais por titulação (especialização, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado) e ao mesmo tempo foi criada a Retribuição por Titulação (RT), que foi construída em valores nominais e desvinculada do vencimento básico. (No anexo 1, o texto da lei que revoga a DE)
Essas mudanças, efetuadas ainda em 2008, num primeiro momento não pareceram ter efeitos negativos sobre o salário. Entretanto, agora, a partir da Medida Provisória (MP) 568 é que essa estrutura foi testada na prática e o resultado é que os 4% concedidos a título de correção salarial já incidem sobre essa nova formatação, ou seja, não mais com a aplicação do percentual de 55%. Conforme o professor do departamento de Ciências Econômicas da UFSM, Ricardo Rondinel, a partir da incorporação da Gratificação de Estímulo à Docência (Gemas) piora ainda mais a relação entre regimes de trabalho.
Conforme Rondinel, o professor em regime de DE deveria ganhar 210% a mais que um professor em 20h, ou seja, 100% a mais (o dobro de quem possui 20h) e mais os 55% da DE. Mas isso não acontecerá justamente pelo fato de que não existe mais o pagamento do percentual de 55%, revogado pela lei de 11.874 de 2008. Assim, destaca o professor e ex-presidente da SEDUFSM, haverá prejuízo financeiro, que atingirá todos os docentes em regime de 20h, 40h e DE, excetuando-se, no trabalho de regime de DE, apenas os da classe de Associado 1 até Titular Doutor. (Ver Anexo 2)
Na avaliação do advogado Heverton Padilha, a partir da incorporação da Gemas e a aplicação dos 4% de reajuste, a remuneração dos professores terá uma perda calculada em aproximadamente 30%. Contudo, afirma ele, a assessoria jurídica está estudando se existe uma saída legal para contestar essa perda, mas isso não está claro devido ao fato de que o que foi aplicado na MP 568 é fruto de um acordo emergencial assinado em 2011. “Talvez a resolução desse problema esteja mais na via política do que jurídica, mas, de qualquer forma, estamos analisando a questão”, ressalta Padilha. (Ver Anexo 3)
Texto e foto: Fritz R. Nunes
Assessoria de Imprensa da SEDUFSM
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Documentos
- Anexo 2 - Regimes de trabalho a partir da MP 568
- Anexo 3 - Análise da MP 431, fruto do acordo de 2008