STF decide contra desconto salarial de servidor grevista SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 20/06/12 13h45m
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Decisão favorável a funcionários da Faetec pode gerar jurisprudência

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Os servidores grevistas da Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec), no Rio de Janeiro, não terão seus dias parados descontados em folha de pagamento. A decisão foi tomada recentemente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no Plenário Virtual. Tal decisão pode influenciar positivamente demais processos movidos por servidores contra cortes salariais durante o período de greve.

No movimento ocorrido entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, os servidores da Faetec requereram mandado de segurança com o objetivo de obter uma decisão judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados em função da greve. A decisão da 16ª Câmara Cível do TJ-R, contrária ao desconto dos dias parados em função da greve, foi questionada pela Faetec, indo a julgamento no Supremo.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) opôs-se ao desconto, argumentando que isso negaria o direito de greve do trabalhador, uma vez que retira seus meios de subsistência. Apesar de na matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275 apresentar-se a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve, até o presente momento, não há uma lei de greve específica para o setor público, inexistindo assim uma norma legal autoriza o desconto na folha do funcionalismo.

O relator do AI, ministro do STF, Dias Toffoli, acredita que a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. "A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais", disse Dias Toffoli.

O TJ-RJ entendeu que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. A dignidade da pessoa humana deve prevalecer, diz o acórdão, a partir de decisão colegiada.

Fontes: Sinasefe/STF
Foto: Sindpefaetec
Edição: Bruna Homrich (estagiária) e Fritz Nunes ( SEDUFSM)

 

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