Reitor da UFSM rebate ameaça da AGU
Publicada em
26/07/12 14h41m
Atualizada em
26/07/12 17h17m
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Advocacia da União: reitores devem cortar ponto de grevista
O reitor da UFSM, professor Felipe Martins Müller, rechaçou a pressão que a Advocacia Geral da União (AGU) fez, através da imprensa, para que os reitores retaliem os grevistas. Conforme o chefe da AGU, Luís Inácio Adams, os reitores que não estão dando falta aos servidores em greve estão sujeitos a ações de improbidade administrativa. A afirmativa foi feita após comentar que o corte dos dias parados já está sendo feito por alguns ministérios, como determinaria a lei.
Para o reitor da UFSM, professor Felipe Martins Müller, a sua posição continua sendo a mesma manifestada desde o início da greve, ou seja, de não enviar qualquer lista de grevistas ao governo. “Isso (dias parados) sempre foi uma negociação pós-greve e não há novidade para que eu mude de opinião. Só farei diferente no caso de haver uma determinação judicial”, ressaltou novamente, o dirigente da UFSM.
Em relação ao decreto publicado nesta quarta (25) pelo governo em que orienta os ministros e gestores de órgãos federais a contratarem substitutos aos grevistas ou mesmo realizarem convênios com estados e municípios para manter serviços considerados essenciais afetados pela paralisação, o reitor disse que isso não afeta diretamente a UFSM. Segundo Müller, graças a um bom diálogo com os grevistas, os serviços essenciais estão mantidos.
Decreto
De acordo com o decreto publicado ontem “compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte: ANDES-SN e Estadão
Foto: Agência Brasil
Edição: Fritz R. Nunes (SEDUFSM)