Ação no STF questiona previdência complementar SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 10/10/12 16h01m
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Processo alega inconstitucionalidade na criação da Funpresp

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Ministro Marco Aurélio Mello será o relator da ADI encaminhada por Federação de Oficiais de Justiça

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4863) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais.

Segundo a Fenassojaf, a inconstitucionalidade da Lei estaria na criação da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais (Funpresp), visto que essa foi criada por lei ordinária com natureza pública, e será estruturada com personalidade jurídica de direito privado. Segundo consta na Ação, esse modelo contraria o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal combinado com o caput do artigo 202.

No caso, segundo o parágrafo 15 do artigo 40, fica estabelecido que o regime de previdência complementar dos servidores públicos deverá ser instituído por lei de iniciativa do Executivo, conforme o disposto no artigo 202, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública. O caput do artigo 202, por sua vez, prevê que o regime de previdência privada seja regulado por lei complementar. Dessa forma, a questão central estaria justamente no fato de existir a exigência da regulamentação por lei complementar, enquanto, em contrapartida, a regulamentação ocorreu por lei ordinária.

Conforme consta na ADI: “Não fosse suficiente, o artigo 4º da Lei 12.618/12 desviou-se da exigência de entidades fechadas de natureza pública e, dissimuladamente, autorizou a criação de entidades com personalidade jurídica de direito privado”.

Estrutura de direito privado

Também conforme aponta a ação da Fenassojaf, “não se trata apenas de reconhecer o caráter público das fundações, como explicitamente faz o inconstitucional parágrafo 1ª da lei, antes de remeter à essência constitutiva do direito privado, mas de criar pessoas jurídicas de natureza pública. A natureza jurídica representa o núcleo constitutivo da pessoa jurídica, é o que a define como pessoa jurídica de direito público ou privado. De nada adianta prever o caráter público de uma instituição se sua estrutura será de direito privado”.

A entidade pede o deferimento da medida para suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, assim como qualquer regulamento derivado dessa. O relator da Ação é o ministro Marcos Aurélio.

Fonte: STF
Foto: pannunzio.com.br
Edição: Rafael Balbueno
Assessoria de Imprensa da SEDUFSM

 

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