Advogado esclarece projeto do Fundo de Previdência SVG: calendario Publicada em 27/10/11 17h56m
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PL 1992/07 cria Fundo de Previdência Complementar de Servidor

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Heverton Padilha: é preciso maior debate sobre o conteúdo do PL 1992/07

Novembro será decisivo para a apreciação do Projeto de Lei 1992/07, que cria o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp). Em função de que o PL tramita em regime de urgência, conforme solicitação do governo, é bem provável que vá à votação até o início da segunda quinzena do próximo mês.

O projeto, que recebeu um total de 102 emendas, é visto pelo ANDES-SN e por outras entidades do movimento social, como uma ameaça de privatização para as aposentadorias, especialmente dos servidores que ingressarem no setor público após a vigência da lei.

Um dos principais riscos a partir da aprovação do projeto é que a contribuição dos servidores que ganham acima do teto da previdência do INSS (hoje em 3.600 reais), irá para um fundo de previdência que será capitalizado no mercado financeiro. Ou seja, o futuro de parte da aposentadoria dos servidores passará a estar sujeita aos humores do mercado. Para esse fundo, que será público, mas de direito privado, a proposta é que a contribuição do servidor será definida, mas o retorno incerto.

Em entrevista, o advogado Heverton Padilha, da assessoria jurídica da SEDUFSM, esclarece algumas questões sobre os efeitos do projeto de lei. Em anexo, você pode acessar mais dados do estudo realizado por Padilha:

Pergunta- Todos os servidores federais terão que aderir ao Funpresp?

Resposta-
Na verdade o ingresso junto ao Plano de Previdência Complementar do Servidor respeitará duas premissas básicas, quais sejam: 1ª) o servidor que pertencer aos quadros da União, até a implementação do Fundo; 2ª) aquele que ingressar posteriormente à criação da Funpresp.

No primeiro caso, respeitado o prazo de 24 meses (previsto no §6º do art. 3º da PL 1992/2007) o servidor poderá, através de opção irretratável, aderir ao Plano de Previdência Complementar (PPC), renunciando quaisquer condições de aposentadoria anterior. Esse prazo foi alterado, pois na redação originária do Projeto, o prazo era de 180 dias.
Já na segunda hipótese, o servidor estará automaticamente enquadrado na previdência complementar.  Mas, nesse caso, poderá optar por não efetuar as contribuições, ficando sua aposentadoria limitada ao teto da Previdência Social.

P-  A Emenda Constitucional  41 (2003) prescreveu que a previdência complementar do servidor terá que ser na modalidade de “contribuição definida”. O que isso significa?

R
- O §15 do Art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41 de 19/12/2003, traz previsão expressa quanto à modalidade de Contribuição Definida, a ser aplicada aos Planos de Previdência Complementar, instituídos pelo Poder Executivo.

Isso significa dizer que a PPC terá contribuições estabelecidas previamente em contrato, sendo que os benefícios futuros irão depender do nível de capitalização dos fundos.

Tal modalidade impõe que os riscos inerentes às aplicações recaiam sobre os participantes, os quais podem ter o nível de seus benefícios comprometidos, caso os recursos não forem aplicados de forma adequada.  Em poucas palavras, o risco assumido pelos rendimentos do fundo fica a cargo do próprio segurado, no caso o servidor optante.
Apenas a título paradigmático, a outra modalidade de previdência complementar existente é chamada benefício definido. Nesse caso os benefícios futuros são previamente definidos, sendo que o risco do plano é, principalmente, do patrocinador, pois não depende dos rendimentos do fundo, e, em havendo rendimentos a menor, o patrocinador deve complementar as diferenças.

P- No caso de instabilidade financeira, essa capitalização da previdência dos servidores estaria ameaçada?

R
- Como se está tratando de um fundo de investimento, em que a variação do mercado influencia seu maior ou menor rendimento, momentos de instabilidade financeira do País poderiam atingir a rentabilidade do fundo de previdência complementar, é claro dependendo das variantes de mercado envolvidas.

P-  Haveria alternativas com menor risco? Por exemplo, a modalidade de “benefício definido”?

R
- Infelizmente, a Constituição Federal é taxativa quanto a modalidade de Previdência Complementar aplicada (Contribuição Definida), portanto, não há opção quanto a isso. 

P- Não tem como o legislador alterar o que previa a EC 41?

R
- Não há como a legislação infraconstitucional alterar aquilo que a Constituição estabelece expressamente, uma vez que não possui competência para tal. A alternativa seria a proposição de alteração no texto constitucional, através de nova Emenda Constitucional.

É importante lembrarmos, que estamos tratando aqui de situação ainda não consolidada no ordenamento jurídico, pois ainda carece de legislação específica, que no caso está em apreço do Congresso Nacional, através do PL 1992/2007. Apesar disso, existem parâmetros até então imutáveis em face da lei ordinária, previstos no texto constitucional. Por esses motivos, a aprovação desse projeto de Lei, deve vir acompanhada de maciços e incessantes debates com a sociedade em geral.

Entrevista a Fritz R. Nunes (SEDUFSM)
Foto: Fritz R. Nunes
Ass. de Imprensa da SEDUFSM

 

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- Análise com mais detalhes sobre o PL 1992/07

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