Ex-deputado fala sobre os 30 anos da Assembleia Nacional Constituinte SVG: calendario Publicada em 06/02/17 18h17m
SVG: atualizacao Atualizada em 06/02/17 21h28m
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João Gilberto Lucas Coelho participou ativamente do processo que levou à Constituição de 1988

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Assembleia Constituinte, comandada por Ulysses Guimarães, foi de fevereiro de 1987 a outubro de 1988

Instalada no Congresso Nacional, em Brasília, no dia 1º de fevereiro de 1987, a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) completa 30 anos neste ano de 2017. Comandada pela maior liderança oriunda do velho MDB, o deputado Ulysses Guimarães (PMDB), a ANC teve outros precursores importantes que trabalharam para que um objetivo fosse alcançado: elaborar uma Constituição que suplantasse os 20 anos de autoritarismo proporcionados pela ditadura civil militar. Político e especialista em direito constitucional, João Gilberto Lucas Coelho deu muitas contribuições para que chegássemos à “constituição cidadã” em outubro de 1988, expressão cunhada por Ulysses Guimarães.

Gaúcho nascido em Quaraí, em 1945, João Gilberto Lucas Coelho, que se formou em ciências jurídicas e sociais pela UFSM, foi uma das figuras importantes tanto na conjuntura que antecedeu à ANC, quanto durante o processo de elaboração da Constituição Federal. João Gilberto, muito antes de ser vice-governador do Rio Grande do Sul, já filiado ao PSDB, numa chapa encabeçada por Alceu Collares (PDT), tivera uma trajetória expressiva como deputado federal. A carreira começou ainda em Santa Maria, no ano de 1972, quando se elegeu vereador pelo antigo MDB. Nas eleições de 1974, 1978 e 1982, elegeu-se deputado federal, inicialmente pelo MDB e depois pelo PMDB.

Em seu trabalho parlamentar, no ano de 1980, João Gilberto Lucas Coelho chamou a atenção ao proferir um discurso em que alertava “para os excessos cobertos pela impunidade de uma pseudo-segurança nacional e para a participação ilimitada dos militares no poder, com uma força chamada por eles de revolucionária e pairando acima do Legislativo e do Judiciário”. Em agosto do mesmo ano, apoiou a emenda constitucional que restabelecia as eleições diretas para os governos estaduais.

Já no ano de 1985, quando exercia o mandato pela terceira vez consecutiva, tornou-se relator-geral da Comissão Interpartidária, constituída para promover reformas constitucionais visando a alterar o funcionamento do Legislativo e da Lei de Inelegibilidades. Durante o funcionamento da comissão, foram apresentadas propostas de extinção da sublegenda e da ‘Lei Falcão’ e de extensão do voto aos analfabetos, soldados e cabos das forças armadas. No mesmo período, relatou também o projeto que determinou o restabelecimento das eleições para prefeito nas capitais dos estados e nos municípios considerados área de segurança nacional, suspensas desde 1968.

Legalização dos partidos

João Gilberto foi um dos responsáveis pela redação e articulação política que redundaram na aprovação da emenda constitucional que restabeleceu a liberdade de organização partidária, permitindo a legalização dos partidos comunistas e do Partido da Frente Liberal (PFL), que na prática já funcionavam, muito embora sem o registro legal.

Em outubro de 1985, depois de afirmar que não era candidato à reeleição, criticou o modo como se dera a convocação da Constituinte. Em janeiro do ano seguinte, advertiu para o fato de que a realização conjunta de eleições para governadores e deputados constituintes faria com que o eleitorado concentrasse a discussão em torno da eleição para o Executivo estadual, negligenciando a escolha dos nomes para elaboração da nova Carta, de maior importância para o país, na opinião dele.

Encerrou o mandato em janeiro de 1987, mas não deixou de manifestar-se na imprensa sobre assuntos de natureza política e constitucional, afirmando que a Constituinte não cumpriria sua missão se um anteprojeto não fosse elaborado antes de um ano de trabalho. Depois de deixar a Câmara, tornou-se diretor do Centro de Estudos de Acompanhamento da Constituinte (CEAC), entidade vinculada à Universidade de Brasília (UnB).

Passadas três décadas da instalação da ANC e em vias de completar 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, a assessoria de imprensa da Sedufsm procurou João Gilberto Lucas Coelho para uma entrevista. Aos 70 anos de idade, ele vive em Porto Alegre, onde cuida da saúde sem descuidar do que se passa na vida política do país. No depoimento concedido em duas etapas, através do facebook, o ex-deputado e ex-vice-governador fez algumas avaliações sobre o processo que levou à Assembleia Nacional Constituinte. Questionado, também teceu considerações em relação ao conteúdo da Constituição de 1988 e àquilo que ele qualifica como algumas “imperfeições”, e sobre o legado da atual Carta Magna.

Nesta primeira parte da entrevista, João Gilberto fala da importância da pressão popular e das entidades organizadas, como a OAB e a ABI, para a convocação da Assembleia Nacional Constituinte. Ele analisa também os avanços da Carta Magna de 1988 e os “impasses” ou “imperfeições” nela contidas. Nesta terça, 7, publicaremos a segunda parte da entrevista, com a opinião do constitucionalista e ex-deputado sobre temas como o pouco uso de instrumentos como “plebiscito” e “referendo” que estão previstos no texto constitucional, sobre “medidas provisórias”, e sobre o legado social da Constituição de 1988.

Pergunta- A Assembleia Nacional Constituinte do Brasil completou 30 anos agora no mês de fevereiro. Como se chegou a ela naquela época e qual a importância de o Brasil realizá-la?

Resposta- Estamos completando 30 anos da instalação da Assembleia Nacional Constituinte cujos trabalhos perduraram até outubro de 1988 quando da promulgação da Constituição. A partir do movimento militar de março de 1964 várias intervenções sobre a ordem constitucional foram feitas. Começaram com Atos Institucionais e Complementares editados por um suposto “comando revolucionário” ou por um Presidente da República militar. Em 1966 foi atribuído ao Congresso em final de mandato votar uma nova Constituição logo depois radicalmente modificada por Ato Institucional de uma junta militar em 1969. Portanto, a ordem vigente não era democrática, sequer na forma ou na sua elaboração. Ao longo do tempo foi crescendo a consciência de que a redemocratização futura não poderia conviver com esses “entulhos autoritários” e que seria necessário convocar um processo constituinte. O regime militar viu na pregação de uma constituinte “livre e soberana” a sua negação e principal contestação, reprimindo movimentos e pessoas que defendiam a constituinte. Havia uma emergência preliminar, a anistia. Esta foi resolvida em 1979 e a partir daí a campanha pela convocação de uma assembleia nacional constituinte tomou grande vulto. Como se sabe a transição terminou se dando através da eleição de um Presidente da República, civil e da oposição, no Colégio Eleitoral vigente pelo antigo regime: Tancredo Neves. Quem assumiu foi o Vice, José Sarney, em razão de doença e falecimento do Presidente. Preparando os caminhos para uma eleição constituinte, o Congresso tomou a iniciativa de, através de uma Comissão Interpartidária criada pelo presidente da Câmara Ulysses Guimarães, propor e aprovar uma emenda à Constituição de então, revogando o que seriam os principais “entulhos autoritários”, liberando a volta de partidos proscritos, incluindo o analfabeto no direto ao voto, restabelecendo eleições diretas em todos os níveis e outras medidas liberalizantes (emenda 25 à Constituição de 1967). Tive a missão de ser o relator geral dessa Comissão e da proposta de emenda aprovada. Foi o Presidente Sarney quem enviou ao Congresso de então, com o aval do Supremo Tribunal Federal, um projeto de Ato Convocatório da Assembleia Nacional Constituinte, através de outra emenda à Constituição anterior (emenda 26, de 27/11/1985). Os movimentos populares em favor da Assembleia Nacional Constituinte disseminavam-se por todo o Brasil destacando-se partidos políticos, organizações religiosas, OAB, ABI, outras grandes entidades civis e sindicais, movimentos em universidades e iniciativas especificas sobre o tema, como os “plenários” e “comitês” de participação popular no processo constituinte. A preferência dos movimentos sociais era por uma assembleia que fosse eleita exclusivamente para elaborar e votar uma nova Constituição. No entanto, o Governo, a maioria do Congresso e altos escalões do Judiciário optavam por uma Constituinte que fosse eleita na forma do pleito regular de senadores e deputados e acumulasse as tarefas de Constituinte e de Congresso Nacional. E esta foi aprovada e realizada. Considero que o processo constituinte em si mesmo tem um significado e valor político e sociológico, autônomos em relação ao texto constitucional de 1988. Envolveu de alguma forma milhões de pessoas em mecanismos participativos (sugestões, audiências públicas, depoimentos, emendas populares), permitiu que a sociedade brasileira mostrasse num foro oficial nacional segmentos, grupos sociais, realidades antes encobertos ou excluídos, teve uma forma de elaboração do texto constitucional inusitada, arriscada e criativa: 24 subcomissões temáticas, 8 comissões temáticas, sistematização e, somente então, votações em plenário. Tive oportunidade de acompanhar o processo de um lugar privilegiado: dirigi o Centro de Estudos e Acompanhamento da Constituinte, instalado na Universidade de Brasília em convênio com várias organizações sociais, instituições e universidades. O CEAC acompanhou com análises acadêmicas e trabalhos científicos, mas também com ampla inserção com os movimentos de participação popular, todo o processo constituinte e, em especial, a participação da sociedade nele. O livro “Cidadão Constituinte: a Saga das Emendas Populares” pela editora Paz e Terra, um trabalho feito através do CEAC, traz pesquisa sobre toda a participação popular no processo e pode ajudar muito quem queira hoje investigar ou conhecer como foi esse momento excepcional da vida brasileira, do ponto de vista da sociedade.

Pergunta- Quais alguns dos avanços que consideras que constaram na Carta Magna de 1988?

Resposta- É preciso dizer que um é o texto promulgado em 1988, outro é o que vige hoje, já com dezenas de interpretações do Supremo Tribunal Federal e com 95 emendas constitucionais em 19 anos! Mas, os principais fundamentos permanecem. Alguns dos pontos básicos de avanço: o fortalecimento da cidadania, individual e coletiva, com seus direitos e garantias; tendência a uma democracia participativa e assimilação de institutos desta (iniciativa popular, plebiscito, referendo, conselhos e outros); revisão federativa, incluindo o município como ente federado o que nunca acontecera na República (infelizmente o STF, ao longo do período posterior, adotou várias interpretações restritivas à autonomia dos estados no pacto federativo); equilíbrio entre os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário; busca de um estado de bem-estar social, respeitando a livre iniciativa; afirmação do caráter pluriétnico da sociedade brasileira; combate às discriminações; tratamento de novos temas (consumidor, criança, tecnologia, ciência, cooperativismo, meio ambiente, reforma agrária, política agrícola, política urbana...); novos instrumentos jurídicos e políticos para execução de princípios e direitos; reconhecimento de um papel ativo na formação da vontade estatal a entes espontâneos da sociedade civil (ações judiciais por associações, participação de coletividades no planejamento e na gestão de muitos programas, controle e fiscalização). O texto constitucional de 1988 também recebeu críticas. Algumas delas origem de mudanças posteriores, especialmente na ordem econômica inicialmente com forte matiz nacionalista hoje já revisada. Foi escrito, sim, com a ansiedade de uma sociedade que rompe longo período de autoritarismo e, portanto, tem um ímpeto libertário nem sempre complementado com a respectiva responsabilidade. Criticaram seu possível excesso de detalhes, mas necessitou de dezenas de leis complementares para tornar efetivas várias disposições. De minha parte, acho apenas que em alguns casos desceu à organização de políticas públicas e órgãos, o que sempre a evolução irá superar, novas necessidades surgirão e outras deixarão de existir. Exemplo disso é a especificação no texto constitucional de todas as polícias que podem existir no País. Lá está uma “polícia ferroviária federal” (resquícios dela existiam em 1988) e não, por exemplo, uma “polícia aeroviária” talvez mais necessária hoje... Ou ali está a obrigação de polícia civil e polícia militar nos Estados, impedindo que um deles hoje experimente uma polícia única, tese que tem muitos adeptos. A Constituição de 1988 é uma constituição contemporânea, inovadora, avançada, complexa, com algumas imperfeições técnicas e impasses não resolvidos.

Pergunta- Quais alguns dos impasses ou imperfeições que julgas que deveriam ser modificados?

Resposta- Será um pouco diferente analisar o texto original e o atual da Constituição Federal, com tantas mudanças. Falo de impasses quando penso em questões que não tiveram solução claramente hegemônica na Constituinte e restaram textos dúbios ou dispositivos contraditórios. Vez por outra o princípio vai numa direção e nalgum dispositivo fica implícita outra. Em alguns deles, isto abriu caminho para o Supremo Tribunal Federal, com seu poder interpretativo, criar sua própria solução e impor seu pensamento sobre o dos constituintes originários. Para referir uma questão fundamental – a da Federação – embora o espírito da Constituição e dos constituintes fosse o de liberar os estados membros para terem organização de forma mais autônoma em relação à União, a falta de clareza em detalhes abriu a possibilidade do STF, na sua formação de alguns anos passados, decidir impor os detalhes da organização federal sobre eles. Questões tão pequenas como a necessidade ou não, prazos e formalidades, de licença da Assembleia para um Governador ausentar-se do Estado foram submetidas à mesma regra federal para o Presidente da República, tornando inconstitucionais dispositivos das Constituições Estaduais de Rio de Janeiro, RS e outros. Somente na formação atual o STF está um pouco mais “federativo”, anteriormente suas deliberações foram todas de padronização das regras estaduais às federais nos mínimos detalhes. Escrevi há alguns anos que a Federação Brasileira estava à espera de cultura e jurisprudência para se tornar realidade. Não as temos ainda. É de se avaliar hoje quantos novos impasses surgiram no texto à medida que ele foi sendo modificado por emendas constitucionais que se aproximam de uma centena! Já as imperfeições são aspectos mais técnicos, em geral frutos da tensão e da forma ousada de escrever a Constituição que o processo constituinte adotou. Nascendo o texto em 24 pequenas partes, depois reunidas em 8 maiores e finalmente “sistematizadas” e ainda modificadas em plenário, com contribuição de dezenas de emendas populares e sugestões, nem sempre aconteceu a necessária compatibilização de textos. Cito, desde o início, um exemplo na questão da iniciativa popular de projetos de lei, bandeira das mais importantes nos movimentos de participação da sociedade na Constituinte. O texto da Constituição: - regula, com o percentual necessário de eleitores, a proposta de projeto de lei em âmbito federal, perante o Congresso Nacional, acertadamente; - dispõe que as constituições façam o mesmo nos respectivos Estados, ou seja, determina o princípio, mas deixa a cada Estado regular percentual de eleitores que devem assinar um projeto para ter validade, também acertadamente; - quando chega no âmbito municipal, estabelece o princípio e fixa um percentual para todos os municípios, grandes ou pequenos: cinco por cento do eleitorado. Não deixou que cada Município fixasse seu percentual de acordo com a respectiva população. Porto Alegre, por exemplo, já tinha na Lei Orgânica, antes da Constituição de 1988, o princípio da iniciativa popular, exigindo percentual menor. Para os porto-alegrenses a regra constitucional federal significou recuo. Cito esse exemplo porque sei pessoalmente onde está a origem do tratamento diferente aos municípios. Na hora de decidir, nas comissões temáticas, a iniciativa popular de projetos de lei em âmbito federal e estadual foi usada a redação da proposta de emenda popular organizada pelos plenários de participação popular; já nos Municípios a origem do dispositivo é outra emenda popular, a que tratava da questão urbana. Sobre estas imperfeições, minha expectativa era que na revisão da Constituição, prevista pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fosse possível obter consenso para uma emenda geral de  correção em questões não polêmicas ou meramente formais. Infelizmente, a revisão inviabilizou-se no momento em que setores jogaram sobre ela muita expectativa de mudanças polêmicas, algumas inclusive mais tarde realizadas como as da ordem econômica. Não foi possível fazer a revisão que os constituintes originários tinham previsto e se perdeu a oportunidade.

Pergunta- Algumas das normas constitucionais não foram regulamentadas até hoje. Isso representa um prejuízo para a ordem jurídica, especialmente no que se refere aos direitos sociais?

Resposta- Falemos de regras constitucionais que necessitem de legislação complementar para serem efetivas, porque em qualquer sistema constitucional haverá sempre um grande número de legislações infraconstitucionais que tratarão de aspectos regulatórios, os quais se modificarão com o curso da história e as forças sociais e políticas. Em alguns casos importantes a demanda por legislação complementar significou que não havia um consenso ou maioria hegemônica na Constituinte e o “jogo” foi prorrogado: isto é, necessitar de legislação complementar, significou adiar o impasse para mais tarde. Ainda no que se refere a regras que exigem legislação complementar, o Congresso atrasou muito, mas hoje já são poucas as ainda inativas por essa carência. Os constituintes – eram congressistas, sabiam da dificuldade posterior para regulamentar – instituíram, com origem numa das propostas da sociedade, o mandado de injunção (Art 5º  LXXI – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”), mas este tem dificuldades de se tornar assimilado pelo pensamento jurídico, mais efetivo e utilizado. Como se pode obrigar um parlamento ou legislativo a deliberar? Em raros casos o STF deu prazo ao Congresso para legislar e não havendo resposta positiva tomou alguma decisão temporária substituindo a vontade legislativa omissa. Não se pode deixar de reconhecer que o regime constitucional de 1988 deu origem a um enorme arcabouço jurídico através de leis complementares, códigos, leis orgânicas, etc, relevantes e algumas delas internacionalmente elogiadas. Estão aí, a partir da Constituição, Código do Consumidor, Estatuto das Cidades, Estatuto da Criança e do Adolescente, Leis Orgânicas como as da Previdência e da Assistência Social, normas da administração pública, direito de acesso do cidadão às informações e obrigação de transparência dos atos administrativos, responsabilidade fiscal, além de uma gama de regras legais inovadoras em áreas como meio ambiente, política agrícola, cultura, tecnologia.

Texto: Fritz R. Nunes

Fotos: Arquivo

Assessoria de imprensa da Sedufsm

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