Advogado ressalta decisão do STF que barra aumento de contribuição previdenciária SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 19/12/17 17h01m
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Ministro Levandowski derrubou, em caráter limitar, MP 805, editada pelo Governo, que ataca servidores

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Lewandowski: servidores públicos do Executivo duplamente afetados pela MP 805

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta segunda-feira (18), os efeitos da Medida Provisória (MP) 805/17, que posterga as modificações nas tabelas remuneratórias e aumenta a contribuição previdenciária de servidores públicos federais de 11% para 14%. A MP foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de outubro.

A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), e será submetida ao plenário em 2018. O Judiciário entra em recesso forense a partir de quarta-feira (20) e só retoma os trabalhos no dia 6 de janeiro. O ANDES-SN ingressou na condição de Amicus Curiae nesta ação e, também, em mais duas ADI.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu a suspensão da medida provisória ante a proibição de alíquotas progressivas para contribuições sociais e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.

De acordo com Rodrigo Torelly, da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN, o ministro Ricardo Lewandowski utilizou importantes argumentos para contestar a MP. Um deles é o descumprimento, por parte do governo, de acordos salariais assinados ferindo o direito adquirido dos servidores. O outro é em relação à cobrança previdenciária, a fixação de alíquotas progressivas teria efeito confiscatório.

“A decisão cautelar do ministro Lewandowski que suspendeu a eficácia da MP 805/17, apesar de ainda passível de análise pelo plenário do STF, deixa clara a patente inconstitucionalidade das medidas propostas pelo governo federal. De acordo com os fundamentos trazidos na decisão do ministro, a progressividade das alíquotas previdenciárias, além de não estar prevista na Constituição Federal, ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório. No que trata da postergação do reajuste, o ministro foi enfático ao afirmar que essa medida vulnera o direito adquirido do servidor ao reajuste legalmente concedido”, analisou o advogado.

Argumentos do ministro do STF

Segundo o ministro Lewandowski, relator da ADI, com a edição da MP 805/17, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se as modificações na tabela remuneratória já concedida mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

O ministro afirma que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.

Para a sua decisão, Ricardo Lewandowski também levou em consideração o antagonismo das ações do governo. Para ele, as medidas contidas na MP fazem com que os servidores públicos arquem indevidamente com as consequências de uma série de desonerações fiscais e parcelamento tributário de empresas e setores do agronegócio, beneficiando os “setores privilegiados da economia”.

O ministro citou dados trazidos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) de que, no ano de 2017 foram editadas ao menos três medidas provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões. As medidas Provisórias 783/2017 e 793/2017 instituíram os programas de refinanciamento de dívidas e a MP 795/2017 que trata de benefícios tributários na exploração de petróleo e gás natural.

Fonte: ANDES-SN
Imagem: Divulgação
Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)

 

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