Professores de Direito veem fragilidade das instituições e da democracia SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 19/04/18 14h36m
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Márcio Bernardes e Bia Oliveira, da UFSM, falam de temas como a prisão de Lula, militares e Judiciário

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Estudiosos do Direito avaliam que STF não tem garantido o respeito às normas constitucionais

Como interpretar a declaração, via rede social, do Comandante do Exército, que, às vésperas do julgamento de um pedido de Habeas Corpus (HC) do ex-presidente Lula junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), de que não se pode tolerar a impunidade? Na visão de Márcio Bernardes, advogado e professor tanto do curso de Direito da UFSM quanto do curso de Direito da Universidade Franciscana (UFN), esta é uma “situação gravíssima a demonstrar a fragilidade das nossas instituições democráticas e o sempre presente fantasma da ditadura militar.” Acrescenta ainda que também “demonstra de que, apesar da Constituição Federal de 1988, não avançamos muito na sua compreensão e, sobretudo, na compreensão dos papéis de cada instituição.”

Para a professora Beatriz Oliveira, a Bia, também do curso de Direito da UFSM, na medida em que o general Villas Bôas (comandante do Exército) falou pelo twitter em “respeito à Constituição”, ele (general) também deveria “ler a Constituição para ver qual é o seu lugar e qual é o papel institucional das forças armadas.” No entendimento da docente, é “óbvio o intuito de intimidação” na declaração do militar. Contudo, ela ressalta que o Supremo (STF) não precisa ser “intimidado”, pois a Corte já estaria entranhada naquilo que ela qualifica como “golpe” a partir da destituição da ex-presidente Dilma Rousseff. A professora cita ainda o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, que em uma palestra em Harvard (EUA) teria dito que “os militares estão preocupados com um Brasil melhor”.

Condenação em segunda instância

Em relação à decisão tomada pelo STF ainda em 2016, por 6 votos a 5, liberando a prisão após condenação em segunda instância, e que acabou sendo o pano de fundo no julgamento pelo Supremo do HC do ex-presidente Lula, a professora Bia Oliveira destaca que “prisão após condenação em segunda instância, juristas de todos os matizes políticos  já afirmaram que é inconstitucional.” Ela pondera, no entanto, que no atual momento, “a Constituição é o que menos interessa”. Ela diz ter levado à apreciação de seus alunos o parecer de José Afonso da Silva (segundo estudos, o constitucionalista mais citado pelo STF) sobre esse tema. Bia afirma que “ele é enfático ao afirmar que a garantia da presunção de inocência tem a extensão que lhe deu o artigo da Constituição, qual seja, ‘até o trânsito em julgado da sentença condenatória’.”

No entendimento de Márcio Bernardes, “na tarefa de interpretação das normas, das leis, há um limite que é dado pelo texto legal. Não é possível ler no texto ‘x’ e interpretar ‘y’, em razão da ineficiência do Estado em julgar crimes, em razão de clamor popular, ou seja lá por qual motivo for.”

O professor enfatiza que “dentro da ciência do direito e da comunidade jurídica, o escândalo deste julgamento (do ponto de vista jurídico), não é só por se tratar do ex-presidente Lula. Desde a decisão de 2016, do Habeas Corpus 126.192, muitos juristas já vêm denunciando a violação, por parte do STF, da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com base em argumentos não jurídicos, mas morais, políticos, ou mesmo ideológicos.”

HC de Lula

No que se refere ao julgamento do STF, que por 6x5 negou o HC ao ex-presidente Lula, permitindo que fosse autorizada a sua prisão, Márcio Bernardes considera que existem duas questões a serem avaliadas. De um lado, segundo ele, o ‘HC do Lula’ que, sob o ponto de vista social e político, pode dar margem a muitas interpretações, avaliações, e opiniões. E, diz ele, “é justamente por conta do ex-presidente Lula que o caso ganhou a repercussão que ganhou aqui e no exterior.”

Para o professor, “no aspecto sociológico e político da questão, ao negar o HC do Lula, parece evidente que há um julgamento ‘especial’, de exceção, que, paradoxalmente, alavancou ainda mais a figura do ex-presidente como uma espécie de ‘perseguido político’. Bernardes prossegue:

“De outro lado, há a questão do direito. Neste caso, deve-se verificar porque a decisão do STF foi contrária ao direito e à própria constituição. O direito é uma ciência social aplicada, o que significa que é uma área autônoma do conhecimento que tem por objetivo entender e aplicar as normas de condutas sociais de forma geral e impessoal.”

Na avaliação discorrida pelo professor, “o aplicador do direito (e todos que operam com ele), deve estar ciente de que o direito possui uma lógica própria que não pode ser confundida com as normas morais ou normas religiosas.” Isso serve, segundo ele, justamente para que os julgamentos e a aplicação de leis sejam iguais para todos e que ninguém será perseguido por questões contingenciais (sejam elas morais, religiosas ou políticas). Em outras palavras, acrescenta o professor, o direito possui critérios, no Estado democrático de direito, de decisões que devem se pautar na interpretação da lei para aplicação em um caso concreto. Mas esta interpretação da lei, diz ele, deve ser jurídica, dentro de uma lógica que garanta a integridade do ‘sistema-direito’, de modo a impedir que os julgamentos jurídicos se tornem morais, políticos ou religiosos.

Bernardes diz que “o que me parece é que, ouvindo todos os votos dos seis ministros que votaram contra o HC, deixou-se de lado o sistema-direito, a lógica interpretativa dentro do direito, os argumentos jurídicos, e julgou-se a partir de diversos argumentos de cunho moral, ou mesmo de acordo com uma pretensa ‘vontade social ou popular’, como um dos ministros afirmou. Ora, neste caso, nega-se o direito e, portanto, julga-se contrário a ele.”

Princípio da colegialidade

Em relação ao julgamento do STF sobre o HC, a professora Bia Oliveira é bem enfática: “Quero dizer que é muito desestimulante responder a qualquer questão vinculada ao Direito ou aos direitos e garantias em pleno aprofundamento de um golpe de Estado (que é o estamos vivendo) quando o Poder Judiciário é parte constitutiva deste golpe.  Quanto à votação do HC, eu não sei se teria algo a acrescentar, quando o voto da (ministra do STF) Rosa Weber, já virou até ‘meme’ nas redes sociais e uma pessoa, por mais leiga que seja, com um pouquinho de boa vontade, entende o que se passou ali em nome do ‘princípio da colegialidade’.

Estado de exceção

Questionado sobre a postura do Judiciário, especialmente do juiz do Paraná, Sérgio Moro, que autorizou a prisão menos de 24h após a decisão do STF negando o HC, sem que sequer tivesse sido publicado o acórdão (teor da decisão do Supremo), Márcio Bernardes é taxativo quando a ser, essa postura do magistrado paranaense, um exemplo do “Estado de exceção”.

Em que se embasa o argumento da “exceção”. Para o professor, a ação do Judiciário foi no sentido de “excepcionar o direito, as garantias fundamentais, em razão da pessoa. Não é praxe, nem jurídico é, o fato de que em menos de 24 horas depois de uma decisão se determine o cumprimento imediato da pena (quando não há motivos para prisões cautelares ou provisórias). Geralmente, envia-se para a Vara de execuções penais e, aí sim, irá se cumprir o mandado de prisão. Isso leva pelo menos alguns dias.”

Para Bernardes, “neste caso específico, o que parece é uma ‘luta’, um jogo de forças que o juiz Sérgio Moro trava com a pessoa do ex-presidente Lula. Veja-se que, nem mesmo a defesa havia sido ainda intimada do acórdão do TRF-4 para apresentar, se assim entendesse, outro recurso (que tanto é possível e faz parte do direito de defesa, que o próprio juiz Sérgio Moro assim manifestou – mas negou – em sua decisão para o cumprimento imediato da pena).”

Na conclusão do professor, “trata-se não só do direito do ex-presidente Lula, mas também de uma violação de prerrogativas do advogado na defesa de seu cliente, o que é, mais uma vez, absolutamente grave”.

Jurista do Reich

Na compreensão de Bia Oliveira, “poderíamos dizer que todo o debate que se arrasta há anos sobre a morosidade da justiça perdeu o sentido, pois quando o juiz quer, a justiça anda mais rápido do que deveria, ou seja, ao arrepio da própria lei.” Acrescenta a professora que “as faculdades de Direito do país deveriam erguer uma estátua ao jurista alemão Carl Schmitt (o jurista do Reich) que dizia que decisões judiciais possuem um componente que pode fugir ao estabelecido na norma jurídica”, ou seja, “que o Direito é o que juiz decide no Estado de exceção”. E finaliza: “as linhas postas por Carl Schmitt na sua ‘Teologia Política’ estão mais vivas que nunca”.

Leia a seguir a íntegra das entrevistas (perguntas e respostas) com os professores Márcio Bernardes e Bia Oliveira.
 

Márcio de Souza Bernardes

Pergunta- Como avalias a decisão do STF ao negar, por 6X5, o Habeas Corpus (HC) ao presidente Lula?

Resposta- Penso que inicialmente há duas questões importantes a colocar. De um lado o “HC do Lula” que, sob o ponto de vista social e político, por óbvio pode dar margem a muitas interpretações, avaliações, e opiniões. É justamente por conta do ex-presidente Lula que o caso ganhou a repercussão que ganhou aqui e no exterior. Neste aspecto, ainda mais por se tratar de um líder que (goste-se ou não) é o mais popular da história dos presidentes brasileiros e representa (pelo menos simbolicamente) parcela expressiva da população pobre.

Assim, no aspecto sociológico e político da questão, parece-me que, ao negar o HC do Lula (e isso guarda relação com a questão jurídica que abordaremos), parece evidente que há um julgamento “especial”, de exceção que, paradoxalmente, alavancou ainda mais a figura do Ex-presidente como uma espécie de “perseguido político”

De outro lado, há a questão do direito. Neste caso, deve-se verificar porque a decisão do STF foi contrária ao direito e à própria constituição. O direito é uma ciência social aplicada, o que significa que é uma área autônoma do conhecimento que tem por objetivo entender e aplicar as normas de condutas sociais de forma geral e impessoal.

O aplicador do direito (e todos que operam com ele), deve estar ciente de que o direito (as normas jurídicas) possuem uma lógica própria que não podem ser confundidas com as normas morais ou normas religiosas. Isso serve, justamente, para que os julgamentos e a aplicação de leis sejam iguais para todos e que ninguém será perseguido por questões contingenciais (sejam elas morais, religiosas ou políticas). Em outras palavras, o direito possui critérios, no Estado democrático de direito, de decisões que devem se pautar na interpretação da lei para aplicação em um caso concreto. Mas esta interpretação da lei deve ser jurídica, dentro de uma lógica que garanta a integridade do “sistema-direito”, de modo a impedir que os julgamentos jurídicos se tornem morais, ou políticos ou religiosos.

O que me parece é que, ouvindo todos os votos dos 6 ministros que votaram contra o HC, deixou-se de lado o sistema-direito, a lógica interpretativa dentro do direito os argumentos jurídicos, e julgou-se a partir de diversos argumentos de cunho moral, ou mesmo de acordo com uma pretensa “vontade social ou popular”, como um dos ministros afirmou. Ora, neste caso, nega-se o direito e, portanto, julga-se contrário a ele.

Um dos votos mais equilibrados e o que se deseja de uma suprema corte, ou de uma corte constitucional, foi o do Min. Marco Aurélio de Mello que, em seu voto, demonstrou a construção de argumentos jurídicos, pautados, sobretudo, no cenário pós-segunda guerra em que o direito é condicionado à normas não só internas, mas também externas, como tratados de proteção de direitos humanos de que o Brasil é signatário e que se encontram internalizados pela ordem jurídica interna. O Voto do Ministro, por isso mesmo, foi favorável ao HC.

Minha avaliação é que 6 ministros do STF, em seus votos, negaram o direito em favor de julgamentos morais, sociais ou mesmo políticos, usando o direito somente como uma aparência, um instrumento, ao negar, sobretudo, a aplicação de texto constitucional explícito que assegura a todos proteção contra arbitrariedades e proteção da dignidade humana.

P- De que forma pode ser avaliada a decisão do STF de manter a jurisprudência em torno da prisão após condenação em segunda instância?

R- Esta jurisprudência da corte vem ao encontro do que explicitei antes. Na tarefa de interpretação das normas, das leis, há um limite que é dado pelo texto legal. Não é possível ler no texto “x” e interpretar “y”, em razão da ineficiência do Estado em julgar crimes, ou em razão de clamor popular, ou seja lá por qual motivo for.

Deste modo, dentro da ciência do direito e da comunidade jurídica, o escândalo deste julgamento (do ponto de vista jurídico), não é só por se tratar do ex-presidente Lula. Desde a decisão de 2016, do HC 126.192, muitos juristas já vêm denunciando a violação, por parte do STF, da presunção de inocência até o transito em julgado da sentença penal condenatória, com base em argumentos não jurídicos, mas morais, políticos, ou mesmo ideológicos.

O que ocorreu (para alguns propositalmente), foi uma enorme confusão (sobretudo no senso comum), entre prisões cautelares, prisões temporárias, e a prisão para a execução de pena. Esta última, conforme o art. 5º, LVII, só pode ser executada após o réu ser considerado culpado, o que só ocorre com o “transito em julgado de sentença penal condenatória”. Esta norma constitucional é um direito e garantia fundamental (e, portanto, cláusula pétrea conforme o Art. 60, § 4º, que não pode ser relativizado nem mesmo pelo Congresso Nacional por Emenda à Constituição), e assim conforme as normas internacionais como Declaração Universal de Direitos Humanos, Pacto dos Direitos civis e políticos, convenção Americana de Direitos Humanos, etc.. Tudo isso visa assegurar, no Brasil, um dos fundamentos da república federativa do Brasil (art. 1º, III) da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana.

Portanto, não se trata de ser “legalista”, mas de entender que os critérios de interpretação do direito possuem limites no próprio direito, no próprio texto constituinte, sobretudo, nos fundamentos do direito pós-guerra, que garante esta proteção à todas as pessoas.

Assim, em mantendo-se a decisão do STF tanto no HC do Lula, quanto no anterior, ou mesmo quando do julgamento das ADC 43 e 44 (ação declaratória de constitucionalidade), o que se verificará é, de fato, um Negação da Constituição e de seus princípios fundadores por quem, de fato deve, Juridicamente, zelar por ela (STF). É uma situação absolutamente grave e um enorme retrocesso em termos de avanço civilizacional e jurídico.

P - Há uma negativa peremptória nos órgãos do Judiciário de que o juiz Sérgio Moro cometa perseguição ao ex-presidente Lula. Entretanto, menos de 24h após a decisão do STF, em que nem sequer havia sido publicado o acórdão do Supremo, e nem a defesa de Lula havia encaminhado um novo recurso ao TRF-4, o juiz de Curitiba expediu o mandado de prisão do ex-presidente. Como avaliar essa decisão?

R- Parece-me um claro exemplo de Estado de exceção. De excepcionar o direito, as garantias fundamentais, em razão da pessoa. Não é praxe, nem jurídico é, o fato de que em menos de 24 horas depois de uma decisão se determine o cumprimento imediato da pena (quando não há motivos para prisões cautelares ou provisórias). Geralmente, envia-se para a Vara de execuções penais e, aí sim, irá se cumprir o mandado de prisão. Isso leva pelo menos alguns dias.

Neste caso específico, o que parece é um “luta” um jogo de forças que o Juiz Sérgio Moro, trava com a pessoa do ex-presidente Lula.

Veja-se que, nem mesmo a defesa havia sido ainda intimada do Acórdão do TRF-4 para apresentar, se assim entendesse, outro recurso (que tanto é possível e faz parte do direito de defesa, que o Próprio Juiz Sérgio Moro assim manifestou – mas negou – em sua decisão para o cumprimento imediato da pena).

Trata-se aqui, não só do direito do ex-presidente Lula, mas também de uma violação de prerrogativas do advogado na defesa de seu cliente, o que é, mais uma vez, absolutamente grave!

P- Na véspera do julgamento do HC no STF, o comandante do Exército, general Villas Boas, deu uma declaração no twitter, que foi lida no Jornal Nacional, em que falava sobre não se poder tolerar a impunidade. Houve várias leituras sobre a declaração do militar, mas no geral, as interpretações foram de que ele tentou intimidar os ministros do STF. Que leitura fazes das declarações? Teremos a partir de agora o componente militar na crise brasileira?

R- Esta é outra situação gravíssima a demonstrar a fragilidade das nossas instituições democráticas e o sempre presente fantasma da ditadura militar. Além disso, é uma demonstração de que, apesar da Constituição Federal de 1988, não avançamos muito na sua compreensão e, sobretudo, na compreensão dos papéis de cada instituição.

Que o Villas Bôas, pessoalmente, insurja-se contra a corrupção, impunidades, etc... é legítimo. O que não é Legítimo (e o que é ilegal) é o General Villas Boas manifestar-se publicamente quanto a isso, na medida em que as forças armadas tem uma função própria e exclusiva na Constituição Federal que, nem de longe, passa por interferências na esfera política.

Há, no Brasil, um histórico de golpes nos breves espasmos democráticos que tivemos e, grande parte deles, com participação de setores da forças armadas. Somente 4 presidentes eleitos cumpriram seu mandato. A Ex-Presidente Dilma cumpriu um dos mandatos, somente. Isso demonstra a imaturidade e a fragilidade da democracia Brasileira.

Como jurista, minha posição foi contemplada pelo corajoso e necessário voto do Ministro Celso de Mello. Cada instituição tem seu lugar e o lugar das instituições militares, definitivamente, não é e nem pode ser na política e, muito menos, nas instituições jurídicas. O lamentável é que somente o decano tenha tido coragem para, na defesa das instituições democráticas, insurgir-se contra esta que, a meu ver, foi claramente uma tentativa de intimidação amplificada não só pela internet, mas pelos meios de comunicação oficial.

Bia Oliveira

Pergunta- Como avalias a decisão do STF ao negar, por 6X5, o Habeas Corpus (HC) ao ex-presidente Lula?

Resposta- Quero começar dizendo que é muito desestimulante responder a qualquer questão vinculada ao Direito ou aos direitos e garantias em pleno aprofundamento de um golpe de Estado (que é o estamos vivendo) quando o poder judiciário é parte constitutiva deste golpe.  Quanto à votação do HC eu não sei se teria algo a acrescentar quando o voto da Rosa Weber já virou até meme nas redes sociais e uma pessoa, por mais leiga que seja, com um pouquinho de boa vontade, entende o que se passou ali em nome do “princípio da colegialidade”.

P- De que forma pode ser avaliada a decisão do STF de manter a jurisprudência em torno da prisão após condenação em segunda instância?

R- Condenação em segunda instância juristas de todos os matizes políticos  já afirmaram que é inconstitucional.  Ocorre que, no momento, a Constituição é o que menos interessa. Hoje levei para apreciação dos meus alunos o parecer de José Afonso da Silva (segundo estudos, o constitucionalista mais citado pelo STF) sobre esse tema. Ele é enfático ao afirmar que a garantia da presunção de inocência tem a extensão que lhe deu o artigo da Constituição, qual seja, “até o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Mas, como diz Lênio Streck “ hoje o professor de Direito Constitucional virou um subversivo, porque ensina coisas como “garantias que podem atrapalhar” o “combate à impunidade”. Defender a legalidade virou um ato revolucionário.”

P- Há uma negativa peremptória nos órgãos do Judiciário de que o juiz Sérgio Moro cometa perseguição ao ex-presidente Lula. Entretanto, menos de 24h após a decisão do STF, em que nem sequer havia sido publicado o acórdão do Supremo, e nem a defesa de Lula havia encaminhado um novo recurso ao TRF-4, o juiz de Curitiba expediu o mandado de prisão do ex-presidente. Como avaliar essa decisão?

R- Poderíamos dizer que todo o debate que se arrasta há anos sobre a morosidade da justiça perdeu o sentido, pois quando o juiz quer a justiça anda mais rápido do que deveria, ou seja, ao arrepio da própria lei.   Penso que as faculdades de Direito do país deveriam erguer uma estátua ao jurista alemão Carl Schmitt (o jurista do Reich) que dizia que decisões judiciais possuem um componente que pode fugir ao estabelecido na norma jurídica – que o Direito é o que juiz decide no Estado de exceção. As linhas postas por Carl Schmitt na sua “Teologia Política” estão mais vivas que nunca.

P- Na véspera do julgamento do HC no STF, o comandante do Exército, general Villas Boas, deu uma declaração no twitter, que foi lida no Jornal Nacional, em que falava sobre não se poder tolerar a impunidade. Houve várias leituras sobre a declaração do militar, mas no geral, as interpretações foram de que ele tentou intimidar os ministros do STF. Que leitura fazes das declarações? Teremos a partir de agora o componente militar na crise brasileira?

R- O Villas Bôas usa também como justificativa o “respeito à Constituição”. Como declarei há alguns dias, se isso fosse verdade ele deveria começar por ler a Constituição para ver qual é o seu lugar e qual é o papel institucional das forças armadas. Mas por óbvio o intuito é o de intimidação. Se bem que os ministros do STF não precisam ser “intimidados” quando eles estão cumprindo muito bem o seu papel no aprofundamento de um golpe do qual , como afirmei anteriormente, são parte constitutiva – o Barroso acaba de dar uma palestra em Harvard declarando   que, como ele,  “os Militares estão preocupados com um Brasil melhor.”

Na verdade, na história dos sucessivos golpes no Brasil – o exercito sempre esteve dividido entre os entreguistas e os (verdadeiramente) nacionalistas , comprometidos com a soberania nacional e com o cumprimento da Constituição. Me parece que o tal do Villas e o Barroso resolveram jogar no primeiro time. De outra, parte não esqueçamos em 1964 muitos militares lutaram pela Constituição, pela legalidade e contra o golpe. Esse será o tema que pretendo abordar no segundo módulo do Curso sobre “o golpe de 2016 e o futuro da democracia” organizado por um grupo de professore da UFSM. Não esqueçamos também que foi das fileiras do exército que saiu Luís Carlos Prestes e o capitão Lamarca.

Texto: Fritz R. Nunes

Fotos: Arquivo

Assessoria de imprensa da Sedufsm

 

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