MP 873 é qualificada pelo ANDES-SN como afronta à autonomia sindical SVG: calendario Publicada em 06/03/19 16h02m
SVG: atualizacao Atualizada em 06/03/19 16h05m
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Medida Provisória de Bolsonaro altera forma de contribuição de trabalhador a sindicatos

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União de trabalhadores através de sindicatos é que pode barrar ataques governamentais

Na última sexta, 1º de março, o Diário Oficial da União publicou uma medida provisória (MP 873), editada pelo presidente Jair Bolsonaro, alterando a redação dos artigos 545, 578, 579-A e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revogando o art. 240, alínea “c” da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais – RJU). Essa iniciativa, conforme a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN, tem “o indisfarçado propósito de restringir e dificultar seriamente a arrecadação de contribuições às entidades sindicais”. Ainda conforme o documento analítico, distribuído às seções sindicais, a MP 8873/19 representa uma “grosseira afronta à liberdade e autonomia sindicais garantidas pela Constituição”.

Na parte referente à conclusão, diz o texto assinado pelos advogados Mauro Azevedo de Menezes, Paulo Roberto Ebert e Rodrigo Torelly:

“Da análise preliminar ora formulada, em conclusão, é possível constatar que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 873/2019 na parte em que estabelecem as condições para a manifestação das categorias a respeito da autorização para o desconto das contribuições e mensalidades sindicais e para o pagamento das referidas parcelas são contrárias aos princípios da liberdade e da autonomia sindicais, previstos no artigo 8º, caput e inciso I, III e IV, da Constituição Federal, bem assim ao artigo 5º, da Convenção nº 151 da OIT.

Sendo assim, se as entidades sindicais representativas de trabalhadores do setor privado e de servidores públicos vêm obtendo de suas respectivas categorias, em normas coletivas, em sede estatutária ou de assembleia geral, autorizações para desconto em folha das contribuições e das mensalidades sindicais, podem elas buscar o Poder Judiciário com vistas ao reconhecimento da validade de tais procedimentos com respaldo nos artigos 5º, XXXVI; 7º, inciso XXVI; 8º, caput e incisos I, III e IV;, da Constituição Federal e no artigo 5º, da Convenção nº 151 da OIT, mesmo após o advento da Medida Provisória nº 873/2019.”

Confira aqui a íntegra do documento produzido, de forma ainda preliminar, pela Assessoria Jurídica Nacional.

E leia também a avaliação política sobre a MP 873 por parte da CSP-Conlutas.

Texto: Fritz R. Nunes

Imagem:Divulgação

Assessoria de imprensa da Sedufsm

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