OAB questiona no STF medida que afeta atuação sindical SVG: calendario Publicada em 13/03/19 16h46m
SVG: atualizacao Atualizada em 13/03/19 17h10m
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MP 873 tem sido contestada por sindicatos e alguns já obtiveram decisão favorável

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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a medida provisória 873/2019.  A ADI foi protocolada nesta terça-feira (12). O ANDES-SN entrará com pedido de Amicus curiae na ação. A MP 873/2019 foi publicada pelo governo federal no dia 01 de março. A medida altera artigos da CLT e do Regime Jurídico Único, com o objetivo de restringir a arrecadação das entidades sindicais.

Para a OAB, o objetivo da MP é dificultar o processo de organização e manifestação da sociedade civil pelas entidades representativas de trabalhadores. Por isso, pede na ADI, que o Supremo suspenda, na íntegra, os efeitos do texto da Presidência da República. De acordo com a circular 074/19 enviada pela secretaria do ANDES-SN nesta quarta (13), a ADI foi elaborada com a participação da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN. Compuseram também a peça jurídica outras assessorias do funcionalismo público federal. A circular ressalta que a Ação constitui-se em um importante documento de substância jurídica e política. 

“Informamos que o ANDES-SN entrará com o pedido de ‘Amicus curiae’ na ADI e orientamos que as ações em primeira instância sejam mantidas até a consecução de um resultado positivo sobre a ADI interposta pela OAB”, explica. 

Liminar contra a MP 873 garante desconto para sindicatos

A Justiça Federal, no âmbito do Rio de Janeiro, garantiu o desconto em folha para duas entidades sindicais de servidores públicos federais. Uma das ações foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SintUFRJ). A outra foi provocada e vencida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no estado (Sisejufe).

As decisões foram divulgadas na última sexta (8) e mantiveram os “descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições dos sindicalizados sem ônus para a entidade sindical.” Foram as primeiras decisões contrárias à MP 873/19. A medida provisória, entre outras questões, veda “o desconto em folha de obrigações de trabalhadores sindicalizados ou não para as entidades sindicais”. Ao mesmo tempo, impõe que essas obrigações sejam pagas por meio de boleto bancário.

O Judiciário entendeu que o Governo Federal não pode violar, principalmente via MP, a garantia constitucional das entidades sindicais para o desconto em folha. Além disso, notou que a MP 873 afetaria desproporcionalmente a manutenção dessas entidades. Isso porque não haveria tempo hábil para a emissão e entrega dos boletos, cujas mensalidades venceriam já no início de março.

“Como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º/03/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento”, analisou a justiça.

Precedente
O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) aponta decisões STF que suspenderam a eficácia imediata de medidas provisórias (MP) com vícios de inconstitucionalidades.
Segundo o Diap, o Supremo, que tem como missão institucional zelar pela Constituição, já evitou a eficácia imediata de várias MP. Isso por entender que as mesmas não obedeciam aos dispostos no artigo 62 (urgência e relevância) da Constituição Federal. Como exemplo recente, o departamento cita dois precedentes importantes de suspensão de eficácia de medidas editadas pelo governo federal.

As duas liminares ‘ad referendum’ do Plenário da Corte foram concedidas pelo ministro Ricardo Lewandowski em desfavor das MP 849/18 e MP 805/17. As medidas editadas pelo ex-presidente Michel Temer adiavam para 2020 o reajuste dos servidores e postergava aumento dos vencimentos dos servidores, respectivamente.

Fonte: ANDES-SN/DIAP

Imagem: Wikipedia

Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)

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