Licença e afastamento para capacitação de servidor sob ameaça SVG: calendario Publicada em 03/09/19 15h45m
SVG: atualizacao Atualizada em 03/09/19 15h46m
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Assessoria jurídica do ANDES-SN considera que decreto federal 9.991/19 é ilegal

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Decreto foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta, dia 28 de agosto

O presidente Jair Bolsonaro editou o decreto nº 9.991/2019, na quarta, 28 de agosto, que afeta diretamente os servidores públicos. A medida, que tem validade a partir de 6 de setembro, regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112 (RJU) e traz uma série de restrições para licenças e afastamentos para capacitação, incluindo a participação em programa de pós-graduação stricto sensu. Em nota com análise preliminar, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN “entende que o Decreto nº 9.991/19, ao buscar disciplinar sobre a PNDP, estabelecendo diversas condicionantes para o exercício de licenças e afastamentos para capacitação, pode ter extrapolado sua função regulamentar, sendo, portanto, passível de ser declarado ilegal”.

Segundo a assessoria jurídica, o tema não é novo, pois já foi regulamento pelo Decreto 5.707, de 2006, que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal (PNDP). No entanto, o novo decreto do governo Bolsonaro revoga o ato de 2006 e busca centralizar as decisões sobre ações de desenvolvimento na Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas (SGP) do Ministério da Economia, inclusive no que tange a realização de despesas.

Na avaliação do advogado Rodrigo Torelly, isso pode representar, em especial no caso das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), “uma grave ingerência na autonomia dessas entidades”.

Ainda segundo a nota técnica, outra inovação trazida pelo Decreto nº 9.991/19, é a possibilidade de interrupção por ato de interesse da administração, a qualquer tempo, dos afastamentos concedidos aos servidores. Essa hipótese não está prevista na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único-RJU).

Já em relação ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, o novo decreto inseriu a previsão da necessidade de que os mesmos sejam precedidos de processo seletivo, condição também inexistente no Regime Jurídico Único.

Ainda sobre a licença para mestrado, doutorado e pós-doutorado, a nota da AJN ressalta que “os docentes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal possuem regulamentação específica no artigo 30, da Lei nº 12.772, de 28.12.12, o que afastaria a aplicação de eventuais procedimentos e limitações impostas pelo Decreto nº 9.991/19”.
 

Fonte: ANDES-SN
Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)

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