Promoções e progressões estão garantidas na Lei 173/20, reforça assessoria SVG: calendario Publicada em 17/06/20 11h51m
SVG: atualizacao Atualizada em 17/06/20 12h01m
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Medida aprovada no Congresso, e que visa coibir aumento de gastos, não fere direito adquirido

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Davi Alcolumbre atestou que nova legislação não revogou direito adquirido de servidores

 A Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2. O objetivo da nova legislação é prestar socorro financeiro a estados e municípios, mas, por orientação da área financeira do governo Bolsonaro, incluiu uma contrapartida dos entes federados, que é a de cortar gastos. Isso trouxe como um dos efeitos práticos a não concessão de reajuste salarial até dezembro de 2021.

Um item da lei também proíbe “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. É justamente esse trecho final (em negrito), conforme análise da assessoria jurídica do escritório Wagner Advogados Associados, que dá uma salvaguarda à questão das promoções e progressões. Por serem definidas em lei anterior, representam direito adquirido.

A ilegalidade, caso se tentasse barrar esse tipo de direito, se daria pelo que está previsto na Carta Magna. Trata-se, segundo parecer assinado pelo advogado José Luiz Wagner, “de observância ao conteúdo do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal no que determina que todas as novas legislações, por ocasião da sua elaboração e publicação, devem observar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Em uma das versões da proposta do governo, a contagem do tempo compreendido entre a publicação da LC n. 173 e 31 de dezembro de 2021 não se fazia possível, expressamente, para fins dos direitos de progressão e de promoção.

Posição do Senado

O parecer jurídico destaca que, durante a tramitação do projeto do governo, várias emendas foram apresentadas com o objetivo de assegurar a concessão do direito, as quais foram aprovadas e não há, na redação final, qualquer menção de natureza restritiva à concessão de progressões e promoções para os cargos estruturados em carreiras. Em texto assinado pelo próprio presidente do Senado e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (DEM-AP), há clareza quanto ao respeito à legislação anteriormente existente.

Diz o senador:

“(...)tenho perfeita compreensão de que períodos de calamidade como o atual requerem aumentos de gastos públicos, tanto destinados a ações na área da saúde, como em áreas relativas à assistência social e preservação da atividade econômica. Por outro lado, é necessário pensar no Brasil pós-pandemia. O aumento dos gastos hoje implicará maior conta a ser paga no futuro. A situação é ainda mais delicada porque já estamos com elevado grau de endividamento. Dessa forma, para minimizar o impacto futuro sobre as finanças públicas, proponho limitar o crescimento de gastos com pessoal, bem como a criação de despesas obrigatórias até 31 de dezembro de 2021.

Nesse sentido, propusemos vedar reajustes salariais ou de qualquer outro benefício aos funcionários públicos, bem como contratação de pessoal, exceto para repor vagas abertas, até o final do próximo ano. Proibimos também medidas que levem ao aumento da despesa obrigatória acima da taxa de inflação. Tomamos o cuidado, contudo, de permitir aumento de gastos para ações diretamente ligadas ao combate dos efeitos da pandemia da Covid-19. E, por razões de constitucionalidade, mantivemos o respeito à legislação já aprovada antes desta Lei Complementar, inclusive à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento (...)”.

Conforme a análise da assessoria jurídica:

“(...)Consequentemente, os atos administrativos que implementam os direitos à progressão funcional, promoção, Incentivo à Qualificação, Retribuição por Titulação e Retribuição de Saberes e Competências não se qualificam como ‘criação de despesa obrigatória de caráter continuado’ e, por isto, não encontram qualquer óbice a partir da publicação da LC n. 173/2020.

Conclusivamente, recomenda-se aos servidores públicos cujos direitos sejam restringidos sob o fundamento da aplicação da LC n. 173/2020, que procurem a assessoria jurídica ou a entidade sindical para que estas promovam a análise da situação individual e, desse modo, adotem as medidas possíveis e necessárias para sua resolução (...)”.

Confira abaixo, em anexo, a íntegra do parecer jurídico. E, aqui, leia posição da assessoria do ANDES-SN.

 

Texto: Fritz R. Nunes com informações de WAA

Foto: Agência Senado

Assessoria de imprensa ad Sedufsm

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- Parecer jurídico sobre a LC 173/20

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