ANDES-SN esclarece normatização de assembleias virtuais SVG: calendario Publicada em 22/06/20 18h43m
SVG: atualizacao Atualizada em 22/06/20 18h45m
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Lei aprovada este mês estabelece regime jurídico emergencial na pandemia que valida essa modalidade

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A diretoria do ANDES-SN divulgou na semana passada uma nota técnica acompanhada de um parecer jurídico sobre a realização de assembleias on line (virtuais). Apesar de o sindicato ter um histórico de decisões que se contrapõem a consultas e deliberações virtuais, a atual conjuntura, com a pandemia da Covid-19 acabou por impor uma outra realidade, que está referendada por uma nova legislação. No dia 10 de junho foi aprovada a Lei nº 14.010/20, que foi sancionada no dia 12, com vetos pelo Presidente da República. Essa legislação promove alterações em diversas leis, incluindo o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei do Inquilinato.

De acordo com o autor da proposta, o senador Antônio Anastasia (PSDB), a ideia é atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais. Segundo a nota técnica da assessoria jurídica do ANDES-SN, o artigo 1º da Lei nº 14.010/20 assinala que “suas normas têm caráter transitório e emergencial para a regulação de relações de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus, e que ocorrerem a partir de 20.3.30, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública”.

Sendo assim, diz o parecer jurídico que “depreende-se da leitura desse dispositivo, que as disposições da lei têm vigência temporária e excepcional, limitadas ao período da pandemia, não representando ainda, conforme o artigo 2º, da Lei nº 14.010/20, a revogação ou alteração da legislação originalmente em vigor”. E, no que trata das pessoas jurídicas de direito privado, gênero em que se inserem as entidades sindicais, o artigo 4º, da Lei nº 14.010, estabeleceu o seguinte:

“Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial”.

Assinala ainda, a nota técnica da assessoria do ANDES-SN:

“Desse modo, nos termos desse dispositivo, toda assembleia geral, inclusive para os fins do artigo 59, do Código Civil, que trata da destituição dos administradores e da alteração do estatuto, poderá ser realizada até 30.10.20 por meios eletrônicos, caso em que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio virtual indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Portanto, trata-se de uma faculdade assegurada às pessoas jurídicas de direito privado que, tendo em vista a pandemia, vêm encontrando dificuldade para realização de suas assembleias, em razão das normas de restrição de locomoção e aglomeração de pessoas. Com esse dispositivo, tem-se assegurada legalidade a essa modalidade virtual de assembleia, independentemente de sua previsão estatutária”.

E segue o parecer, assinado pelo advogado Rodrigo Torelly:

“Nesse sentido, em que pese o artigo 13, § único, do Estatuto do ANDES-SN, vedar o voto não presencial em suas instâncias de deliberação, não há como negar eficácia e vigência das disposições legais trazidas pela Lei nº 14.010/20, que autorizam a realização de assembleias virtuais, ante sua hierarquia normativa superior frente às normas estatutárias.

Desse modo, tendo em vista a autorização dada pela Lei nº 14.010/20, que conforme acima exposto, imprime legalidade a realização de assembleias em modo virtual, pode-se extrair o entendimento que, desde que, ocorridas dentro de parâmetros possíveis de aferir a sua ampla segurança, inclusive do voto, publicidade e acessibilidade a todos os filiados, bem como efetivada apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, e exclusivamente dentro do prazo previsto na lei, elas podem ser realizadas sem que isso represente o descumprimento das normas estatutárias do ANDES-SN”.

Sedufsm

A diretoria da Sedufsm pretende convocar, nos próximos dias, uma assembleia ‘on line’, tendo em vista importantes pautas que necessitam ser debatidas, entre essas, o processo eleitoral em âmbito local.

Abaixo, em anexo, a circular do ANDES-SN com a nota técnica da assessoria jurídica do ANDES-SN.


Texto: Fritz R. Nunes

Foto: Arquivo Adusb

Assessoria de imprensa da Sedufsm

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- Nota técnica e parecer jurídico

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