Sedufsm obtém na justiça direito à integralidade do auxílio pré-escolar SVG: calendario Publicada em 24/08/20 18h58m
SVG: atualizacao Atualizada em 24/08/20 19h08m
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Juiz diz que ônus por atendimento educacional em creche e pré-escola é do Estado, sendo intransferível ao servidor

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A Sedufsm conquistou decisão favorável a seus sindicalizados na justiça. Recentemente, a 3ª Vara Federal de Santa Maria reconheceu o direito pleiteado pela seção sindical em processo movido contra a UFSM, cuja Administração vem impondo a seus servidores o custeio conjunto do benefício conhecido como auxílio pré-escolar.

Na decisão, o juiz responsável foi enfático em dizer que é obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 05 anos (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90), ônus intransferível aos servidores.

Todo servidor público federal que tenha dependentes menores de 6 anos possui direito ao auxílio pré-escola, destinado a auxiliar nas despesas com a educação básica das crianças. O sindicato docente, representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, ingressou com a ação judicial porque a Administração vinha descumprindo esse direito, impondo um custeio parcial através de desconto de cota-parte nos vencimentos dos servidores. Assim, a entidade buscou o reconhecimento de tal ilegalidade e, consequentemente, o fim dos descontos mensais e a devolução dos valores pagos pelos servidores nos últimos 5 anos.

A decisão é passível de recurso.

 

Fonte e foto: Wagner Advogados Associados

Edição: Bruna Homrich/Assessoria de Imprensa da Sedufsm 

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