Jurídico do ANDES-SN divulga nota técnica sobre ponto eletrônico dos docentes EBTT
Publicada em
05/10/20 15h02m
Atualizada em
05/10/20 15h20m
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Texto diz que docentes EBTT devem ser excetuados do controle de jornada via ponto
A Assessoria Jurídica do ANDES-SN divulgou um documento com esclarecimentos acerca da Nota Técnica SEI nº 28499/2020, do Ministério da Economia, que trata sobre a obrigatoriedade do ponto eletrônico para os docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
De início, a nota jurídica lembra que a carreira EBTT, regida pela Lei nº 12.772, de 2012, sempre enfrentou bastante controvérsia quando o assunto é ponto eletrônico, uma vez que não há regulamentação clara e específica sobre o assunto. As dúvidas estão mais concentradas na docência, pois esta não se finda em sala de aula, englobando, também, atividades de pesquisa e extensão.
O uso do ponto eletrônico por todos os servidores é previsto e regulamentado no Decreto nº 1.867/1996, contudo, segundo este texto, estariam liberados do uso do ponto aqueles servidores cujas atividades de trabalho não fossem passivas de controle diário, uma vez que não se concentrariam na jornada comum de oito horas por dia. Dentre as exceções ao uso do ponto eletrônico estão, segundo o Decreto nº 1.590/1995, os professores da carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – aqui, não são citados os professores EBTT.
Governo Bolsonaro impõe obrigatoriedade a EBTT
Em 2020, o governo Bolsonaro, através de seu Ministério da Economia, editou a Nota Técnica SEI nº 28499/2020, informando que os docentes da carreira EBTT deveriam ser submetidos ao controle via ponto.
Para a Assessoria Jurídica do ANDES-SN, “o Ministério da Economia fez uma interpretação absolutamente literal da lei, sem se atentar que os docentes EBTT estão em situação anti-isonômica em relação aos docentes do Magistério Superior Federal quanto à alegação de observância do controle de frequência. Parece ser bastante óbvio que a dispensa de controle garantida aos docentes do Magistério Superior Federal deriva justamente da natureza de sua atividade, ancorada sob o tripé do ensino, pesquisa e extensão. Os docentes EBTT se submetem à mesma indissociabilidade, na medida em que os docentes dos Institutos Federais de Ensino e dos CEFET – Centro de Ensino Federal Tecnológico também exercem o ensino, a pesquisa e a extensão”.
E segue: “Contudo, o Decreto que previu a exceção atribuída aos docentes do Magistério Superior Federal é antigo, de 1995, e encontra-se não apenas desatualizado como omisso em relação à estrutura do ensino no Brasil. O Ministério da Economia tem consciência dessa circunstância de omissão legal, mas prefere agir sob a interpretação literal do Decreto, quando poderia exercer a hermenêutica histórica”.
Segundo a nota jurídica, a própria Advocacia Geral da União já emitiu parecer (Parecer nº 420/2013/PF-UFMG/PGF/AGU/SBN) apontando como ilegal qualquer ato que imponha o controle da jornada laboral via ponto eletrônico para os membros da carreira EBTT.
Por fim, a nota jurídica propõe a anulação da Nota Técnica do Ministério da Economia e a edição de uma nova instrução normativa que excetue os docentes EBTT do controle de jornada diária ou que direcione alteração no Decreto nº 1.590/1995, que dispõe sobre as exceções ao uso do ponto no serviço público, para que contenha uma nova alínea prevendo a exceção do ponto aos docentes pertencentes a essa carreira.
Leia, ao final desta página, o documento jurídico na íntegra.
Texto: Bruna Homrich
Imagem: ANDES-SN
Assessoria de Imprensa da Sedufsm
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- Nota Jurídica sobre controle de ponto para docentes da carreira EBTT