Projeto de parlamentar quer sustar portaria do MEC relacionada ao EBTT
Publicada em
14/12/20 14h52m
Atualizada em
14/12/20 14h59m
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Deputado André Figueiredo avalia que Portaria 983/20 precariza magistério
O deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 483/20 que visa sustar a Portaria 983/20 do Ministério da Educação. A normativa do governo, datada de 18 de novembro, regulamenta atividades docentes no ensino básico, técnico e tecnológico no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
"O normativo fere o princípio constitucional da autonomia das instituições e impõe uma série de exigências desarrazoadas que se prestam unicamente a precarizar a educação e a carreira de magistério”, disse o autor, deputado André Figueiredo (PDT-CE).
“Essa portaria impõe carga excessiva de tempo de aula e de preparação, dificultando a execução de atividades de extrema relevância, como as de pesquisa e extensão, e chega, inclusive, ao despautério de impedir que professores em regime de tempo parcial exerçam quaisquer funções em adição às que se referem à sala de aula”, continuou.
No texto em tramitação na Câmara dos Deputados, Figueiredo disse ainda que a norma promove “subversão” do modelo educacional vigente, “impondo a naturalização do ensino remoto para pressionar a ampliação da modalidade de educação a distância”.
Proposta similares foram apresentadas pelos deputados Leo de Brito (PT-AC), Reginaldo Lopes (PT-MG) e Bira do Pindaré (PSB-MA), na forma dos PDLs 484/20, 485/20 e 487/20, respectivamente.
Vejamos um dos trechos da Portaria:
"DA CARGA HORÁRIA DOCENTE
7. Em conformidade com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de atividades docentes deverá totalizar:
I - quarenta horas para docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva; ou
II - vinte horas para docentes em regime de tempo parcial.
7.1. A carga horária semanal do docente deverá ser distribuída entre as atividades previstas no item 2, respeitados os limites a serem fixados pela instituição, tendo como referência os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
7.2. O regulamento das instituições fixará, na composição da carga horária de aulas de que trata a alínea "a" do item 3:
I - o mínimo de quatorze horas semanais para os docentes em regime de tempo integral; e
II - o mínimo de dez horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial.
7.3. Para cada hora de aula prevista item 7.2, o regulamento da instituição poderá prever hora adicional para as atividades da alínea "b" do item 3.
7.4. Para o caso de componentes curriculares a distância, a atividade de mediação pedagógica, prevista na alínea "e" do item 3, computará carga horária equivalente à carga horária de aula da disciplina.
7.5. A carga horária realizada com atividade de mediação pedagógica computará para as cargas horárias, mínimas e máximas, previstas no item 7.2.
7.6. O regulamento das instituições para fixação dos limites de carga horária das atividades docentes observará as metas institucionais estabelecidas na legislação vigente e demais compromissos institucionais.
7.7. A instituição poderá dispensar os docentes em processo de capacitação, qualificação ou responsáveis por programas e projetos institucionais da carga horária, total ou parcialmente, mediante portaria específica do seu dirigente máximo.
7.8. Os docentes em cargo de reitor, pró-reitor, diretor-geral e diretor de campus avançado poderão ser dispensados das atividades de aula.
7.8.1. A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para os ocupantes dos demais cargos e funções comissionados."
Fonte e imagem: Agência Câmara de Notícias
Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)