Decreto inconstitucional transfere previdência de servidores para INSS SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 18/02/21 19h35m
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Assessor sindical diz que decreto 10.620 caminha lado a lado com a Reforma Administrativa

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O governo federal publicou, na edição do último dia 5 de fevereiro do Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.620/2021, que vem gerando preocupação em entidades de servidores públicos. Ao dispor sobre a competência para concessão e manutenção de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União no âmbito da Administração Pública Federal, o texto traz uma série de alterações que, se efetivadas, levarão funcionários de autarquias, institutos e fundações federais (dentre essas, as universidades) a terem suas aposentadorias geridas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não mais pela União, atual responsável pela tarefa.

Frente às diversas ameaças contidas no decreto, a diretoria da Sedufsm solicitou à sua assessoria jurídica, em regime de urgência, uma análise acerca do decreto. Nos próximos dias, então, divulgaremos o documento em nosso site e redes sociais.

Em análise preliminar elaborada a pedido do Sinasefe, o escritório Wagner Advogados Associados apontou inconstitucionalidades, ilegalidades e insegurança jurídica no texto do decreto. Um dos problemas refere-se à cisão da gestão do Regime de Previdência dos Servidores: enquanto os servidores de órgãos da Administração Federal direta continuarão a ser regidos pelo SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal), os servidores de autarquias e fundações passarão a ser regidos pelo INSS.

Aqui estaria o primeiro tropeço inconstitucional do decreto. Segundo a análise jurídica (que está disponível para download ao final desta página), desde a Emenda Constitucional n° 41/2003 é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Ainda que a redação original do dispositivo tenha sido modificada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, seu conteúdo segue o mesmo.

“Assim, não há dúvidas de que a outorga da concessão e manutenção, ao INSS, de benefícios relativos ao RPPS das autarquias e fundações implica a instituição de duplicidade de entidade gestora do regime próprio do ente federativo (União Federal)”, aponta trecho da análise jurídica.

Uma série de outras dúvidas e incongruências são apontadas pelos advogados, a exemplo da possibilidade de infração a várias normas fiscais e orçamentárias, já que o decreto alimenta a incerteza quanto à gestão dos recursos previdenciários, à competência para a aplicação dos valores – ainda não se sabe se tal função também passaria para o INSS, à separação dos recursos daqueles atinentes ao RGPS e à forma de destinação das contribuições recolhidas ao patrimônio da União que custeiam a concessão dos benefícios aos servidores.

Privatização

Em texto no jornal Correio Braziliense, o diretor da Insight Assessoria Parlamentar, Vladimir Nepomuceno, disse que o decreto pode abrir caminho para a privatização da previdência dos servidores públicos.

“Mas, afinal, qual seria o objetivo por trás desse decreto? Talvez a futura privatização de pelo menos parte do atual RPPS federal, com o retorno dos servidores de autarquias e fundações (os de “segunda categoria”) ao Regime Geral de Previdência Social, como era antes da Constituinte? Essa hipótese não pode ser descartada. Se alinharmos o que consta do decreto 10.620/21 com a PEC 32/20, não fica difícil vislumbrar o que acabo de dizer acima”, escreve Nepomuceno, propondo uma aproximação entre o Decreto 10.620 e a Reforma Administrativa, inaugurada pela PEC 32/20.

Um dos pontos de contato entre decreto e proposta seria a autorização, na PEC, para que o presidente decida, sem aval do Legislativo, sobre extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional; e sobre a criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao presidente da República.

Outro ponto destacado por Nepomuceno foi a previsão contida na reforma administrativa de fim dos atuais regimes jurídicos de servidores da União e de outros entes da federação. “Isso, para a imensa maioria dos servidores, que não os ocupantes dos futuros cargos típicos de Estado. Esses, ficariam em condições próximas as atuais, até com um pouco mais de garantias e segurança, como, por exemplo, a maior dificuldade, em relação aos atuais servidores, de perderem cargos em caso de insuficiência de desempenho. Isso pode remeter, como dito acima, de volta à CLT o restante do funcionalismo, o que os levaria automaticamente para o Regime Geral de Previdência Social, no INSS”, problematiza o assessor parlamentar.

Nepomuceno sugere, ainda, que os cargos da Administração direta que seguirão tendo suas previdências regidas pelo SIPEC são similares aos cargos típicos de Estado previstos na PEC da Reforma Administrativa. Segundo a PEC 32, esses cargos seriam os únicos a gozarem de estabilidade e a seguirem na condição de estatutários, tendo, por consequência, regime próprio de previdência. Tais carreiras corresponderiam a apenas 10% do funcionalismo, de forma que os 90% restantes seriam expulsos do Regime Jurídico Único e da maior protetividade que ele assegura aos trabalhadores.

Cabe lembrar, ainda, que o decreto vem na esteira da Reforma da Previdência aprovada por Bolsonaro e que já foi responsável por aumentar as alíquotas de contribuição dos servidores e, consequentemente, achatar seus salários.

 

Texto: Bruna Homrich

Imagem: Sinasefe

Assessoria de Imprensa da Sedufsm

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- Análise jurídica - Decreto 10.620

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