Ação judicial pode evitar prejuízo financeiro em progressões e promoções SVG: calendario Publicada em 11/05/21 12h03m
SVG: atualizacao Atualizada em 11/05/21 12h04m
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Conselho de Representantes da Sedufsm fez consulta técnica à assessoria jurídica sobre medida

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O Conselho de Representantes (CR) da Sedufsm enviou à assessoria jurídica um documento elaborado na reunião ocorrida em 22 de abril, através do qual faz uma consulta a respeito da possibilidade de se ingressar com uma ação judicial ou medida administrativa, cuja intenção é evitar que ocorram prejuízos financeiros na concessão de progressões e promoções de docentes.

Conforme o texto encaminhado, o objetivo de uma medida judicial seria fazer cumprir o disposto na Lei 12.772/2012, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal”. A norma legal, conforme o documento encaminhado pelo CR da Sedufsm, “reconhece o direito aos efeitos financeiros da progressão e da promoção a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira”.

Entretanto, as universidades, inclusive a UFSM, vêm aplicando a orientação do Ministério do Planejamento, consubstanciada no Ofício Circular n. 53/2018-MP, do órgão central do SIPEC, cujo entendimento vai no sentido de que “os efeitos financeiros e vigência das progressões e promoções deveriam ocorrer a partir da data da ‘análise favorável da comissão avaliadora’, o que, segundo essa compreensão, seria requisito para a progressão ou promoção. A mesma orientação também é no sentido de não ser possível o acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão funcional em mais de um nível por vez.

Na visão do Conselho de Representantes, essa orientação do governo às instituições federais “viola o direito adquirido dos servidores docentes de terem aplicado os efeitos financeiros e vigência do início do próximo interstício retroativamente à data em que foram cumpridos os requisitos estabelecidos em lei para a progressão e promoção”.

Ao contrário do que manifesta o Ofício Circular n. 53/2018, dizem conselheiros e conselheiras, a “análise favorável da comissão avaliadora não é um requisito constitutivo do direito, mas uma condição procedimental que declara o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a progressão/promoção, conforme a Lei 12.772/12”. E seguem: “Tanto a progressão como a promoção, ocorrerão mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível com desempenho funcional satisfatório”.

Jurisprudência

No documento elaborado pelo CR, argumenta-se que já “existe uma robusta jurisprudência sobre a matéria que assegura a aplicação do direito estabelecido na Lei 12.772/2012, bem como posicionamento de assessorias sindicais a respeito”.
São citados alguns exemplos: Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre para os seus substituídos processuais, em face dos atos da UFRGS, que deu ganho de causa à pretensão sindical sobre a matéria, confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRF 4”.

Também duas Notas Técnicas: “a) a Nota Técnica n. 09/2018, de 27/04/2018, da assessoria jurídica da Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural de Pernambuco Seção Sindical do ANDES – SN – ADUFERPE-SSIND; b) a Nota Técnica de 16/10/2019, subscrita pela assessoria jurídica encarregada pelos Assuntos Jurídicos do andes- Sindicato Nacional. Além disso, o documento do CR também destaca “decisão judicial de segunda instância, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 28 de julho de 2020, que, por unanimidade, confirmou a sentença de primeira instância em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria, para reconhecer o direito pleiteado pela servidora referente à retroação dos efeitos financeiros decorrente de progressão”.

Assessoria jurídica

Em resposta ao Conselho de Representantes da Sedufsm, o advogado Heverton Padilha, da assessoria jurídica, avaliou que uma ação judicial é pertinente tendo em vista as decisões judiciais recentes sobre a matéria.

Padilha considera ainda que seria interessante a coleta de situações de ordem prática, que demonstrem a efetiva ocorrência da situação junto à UFSM, o que poderia respaldar o ingresso de ação coletiva na forma de substituição processual, após autorização dada em assembleia da seção sindical. Sobre o encaminhamento de uma medida pela via administrativa, ou pela via judicial, com uma metodologia específica, isso será discutido mais adiante com o Conselho de Representantes e também com a diretoria da Sedufsm.

Acompanhe abaixo, em anexo, a íntegra do documento encaminhado pelo CR da Sedufsm à assessoria jurídica.

 

Texto: Fritz R. Nunes
Imagem: Marketing jurídico
Assessoria de imprensa da Sedufsm

 

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- Documento enviado à assessoria jurídica da Sedufsm pelo Conselho de Representantes

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