Jurídico lança nota técnica sobre Programa e Gestão de Desempenho, que prevê teletrabalho SVG: calendario Publicada em 17/10/22 19h47m
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Decreto nº 11.072/22 coloca ônus com teletrabalho nas costas das e dos trabalhadores

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Recentemente, a Assessoria Jurídica da Sedufsm divulgou Nota Técnica sobre o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, responsável por instituir o Programa de Gestão e Desempenho, baseado no desenvolvimento e mensuração de atividades com foco na entrega por resultados. Segundo tal decreto, o servidor público tem a possibilidade de escolher realizar seu trabalho de forma remota, parcial ou integralmente, desde que atenda a determinados requisitos e aceite que quem irá arcar com os custos de internet, ergonomia, luz e demais itens necessários à realização do trabalho em casa é ele mesmo.

Na avaliação partilhada pela assessoria jurídica, o governo Bolsonaro aproveitou-se do período de pandemia, em que a prática do trabalho remoto foi assegurada sem maiores ônus aos servidores públicos federais que tivessem características passíveis de os colocarem em situações de risco para a Covid-19. Ocorre que, antes, essa foi uma medida profilática adotada com o objetivo de achatar a curva de contágios e mortes pela doença.

Passado o período de emergência sanitária, o trabalho remoto já não é mais reconhecido como medida profilática. Contudo, a partir do Programa de Gestão e Desempenho, normatizado pelo decreto acima mencionado, o governo federal substituiu o trabalho remoto pelo regime de teletrabalho, duas coisas distintas.

Mas o que é o Programa de Gestão e Desempenho?

Segundo o Decreto nº 11.072, o Programa é um “instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade”. Assim, o controle de assiduidade e pontualidade é substituído pela mensuração das entregas e resultados, que poderão ser feitas de forma presencial ou em teletrabalho (integral ou parcial).

Àqueles e àquelas que aderirem ao teletrabalho em tempo integral, será vedado o recebimento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante e a gratificação por atividades com raios-x ou substâncias radioativas.

Aqui, a Nota Técnica diz que é preciso ter atenção, visto que o impacto financeiro acarretado pela vedação de concessão de tais benefícios pode variar de 25% a 50% em relação ao valor-hora no caso dos adicionais noturno e por serviço extraordinário; e de 5% a 20% incidentes sobre o vencimento básico no caso dos adicionais ocupacionais.

Além disso, a modalidade de teletrabalho (parcial ou integral) pode interferir na concessão da aposentadoria especial.

Uma vez que foi formulado para atender aos interesses de enxugamento de gastos, o decreto oferece pouca segurança jurídica às e aos trabalhadores, como lê-se abaixo, em trecho da Nota Técnica:

“[...] ainda que ofereça aos participantes a possibilidade de substituir os controles de assiduidade e pontualidade por um sistema no qual a jornada resume-se à “mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade”, o PGD oferta pouca segurança jurídica (seja pela estruturação através de Decreto e inúmeros aspectos relevantes delegados à regulamentação via ato administrativo, seja pela discricionariedade que é amplamente assegurada à Administração Pública), ao mesmo tempo que transfere ônus expressivo aos participantes (a exemplo da produtividade adicional, responsabilidade em relação aos custos da estrutura física e tecnológica necessária ao desempenho das atividades e da vedação à percepção de um conjunto expressivo de parcelas)”.

Outro alerta feito pelo setor jurídico é a possibilidade de o teletrabalho dar espaço a práticas abusivas, tais como assédio moral, mascaradas pelo distanciamento físico. A Nota Técnica está disponível para leitura na íntegra ao final desta página. 

 

Texto: Bruna Homrich

Imagem: Sinapro MG

Assessoria de Imprensa da Sedufsm

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- Nota Técnica sobre o Decreto n. 11.072

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