“A greve é um direito fundamental”, afirma Heverton Padilha
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23/05/24 10h13m
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Advogado foi o entrevistado da 88ª edição do Ponto de Pauta, que abordou questões jurídicas da greve
No dia 22 de abril, a categoria docente da UFSM, reunida em assembleia geral, decidiu aderir ao movimento grevista nacional que, naquele momento, já contava com aproximadamente 30 instituições federais de ensino. Sendo assim, com a decisão tomada (aprovada por ampla maioria) e atendendo aos prazos legais previstos, os e as docentes da UFSM paralisaram suas atividades a partir do dia 25 de abril.
Contudo, a deflagração da greve veio acompanhada de uma série de questionamentos de caráter jurídico sobre o movimento. E foi sobre algumas dessas questões que a edição 88 do Ponto de Pauta se debruçou (confira na íntegra ao final). Para a tarefa, o programa de entrevistas da Sedufsm teve como convidado Heverton Padilha, advogado sócio do escritório Wagner Advogados Associados, escritório que presta assessoria jurídica ao sindicato.
Iniciando a conversa, Heverton apresentou um panorama geral sobre o que está posto, em termos jurídicos, a respeito da greve para o funcionalismo público. Conforme destacou o advogado, hoje o direito de greve do servidor e da servidora pública está regulado pelo texto constitucional e é reconhecido constitucionalmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que qualifica a greve enquanto um direito fundamental. Entretanto, destacou o advogado, a norma constitucional, por vezes, exige regulação através de uma lei ordinária, por exemplo. Nesse caso, o funcionalismo público não conta com uma legislação específica sobre o exercício da greve para servidores e servidoras, o que gera uma lacuna. Essa brecha, segundo Heverton, pode ser preenchida por diferentes ferramentas, sendo o judiciário uma delas.
É nesse contexto que a Lei 7.783. de 28 de junho de 1989 entra em cena. Dedicada ao direito de greve na iniciativa privada para trabalhadores que obedecem à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei 7.783 acaba por ser referência também ao exercício de greve no serviço público. “Muitas vezes nós temos a atuação do judiciário suprindo essa lacuna e trazendo para o âmbito do serviço público uma legislação extravagante”, explica Heverton.
Essa utilização, contudo, não se dá de maneira irrestrita, sendo necessárias adaptações por conta das especificidades do trabalho no funcionalismo público. Tudo isso resulta na necessidade do uso de ferramentas como Instruções Normativas e Portarias (somadas à própria jurisprudência ou à aplicação da legislação) para que a lacuna seja preenchida e adaptada. Contudo, mesmo esse cenário de brechas e ajustes não coloca em xeque a definição legal da greve enquanto um direito fundamental também no funcionalismo público.
Um direito de todos e todas
Tendo em vista a definição da greve enquanto um direito fundamental, automaticamente supõe-se este como um direito de todos e todas, certo? Sim. Porém, muitos são os questionamentos sobre a aplicabilidade deste direito dentro de algumas especificidades. A situação dos e das docentes que ainda se encontram em período de estágio probatório é um bom exemplo disso. Segundo Heverton não há qualquer restrição para o exercício da greve nestes casos. O advogado ressalta que docentes em estágio probatório possuem os mesmos direitos de docentes estáveis.
Além disso, os critérios de avaliação do estágio probatório seguem parâmetros objetivos previstos em lei. E aderir ou não a uma greve, por óbvio, não está neste rol de critérios. Da mesma forma, o advogado destaca o direito pleno ao exercício de greve entre docentes substitutas e substitutos. Nesse caso, o advogado destaca também a disposição da Lei 7.783 sobre a suspensão ou rescisão de contratos de trabalho, medidas que ficam vedadas durante períodos de greve.
Por fim, o advogado destaca ainda os casos de docentes que possuem cargos em comissão, de confiança e/ou funções gratificadas. Segundo Heverton, em que pese o fato de cargos em comissão serem de livre nomeação e livre exoneração, decisões jurisprudenciais já trataram de exonerações motivadas por adesão a movimento grevista, caracterizando-as como abusivas e arbitrárias. Nisso, contudo, destaca Heverton, é fundamental a comprovação.
Represálias e punições
Dito tudo isso, torna-se bastante óbvio afirmar que, ao tratarmos de um direito constitucionalmente tutelado, não existem possibilidades de represálias ou até mesmo punições a servidores e servidoras que paralisem suas atividades. “A greve é um direito fundamental, é uma garantia fundamental prevista no texto constitucional. Ou seja, não há qualquer possibilidade de que haja um constrangimento à grevistas em razão do exercício do direito de greve”, afirma Heverton.
Entretanto, o advogado faz recomendações para aqueles e aquelas que porventura venham a se sentir punidos – seja formal ou informalmente. Sobre isso, o advogado aponta como primeira medida a busca pelo sindicato e pelo Comando Local de Greve. Segundo Heverton, é importante ter um mapeamento geral da situação (considerando a UFSM como uma universidade com muitos centros, departamentos e afins), assim como avaliar medidas a serem tomadas, o que pode envolver desde providências administrativas até ações na esfera judicial. No entanto, o advogado reforça: é fundamental a existência de elementos probatórios, que podem até mesmo ser de caráter testemunhal.
Assista aqui a entrevista na íntegra.
Texto: Rafael Balbueno
Imagem: Ítalo de Paula
Assessoria de imprensa da Sedufsm