Entenda a situação do reajuste de 28,86% para professores da UFSM SVG: calendario Publicada em 11/07/24
SVG: atualizacao Atualizada em 11/07/24 17h13m
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STF definiu que docentes, em sua maioria, não têm direito à extensão de reajuste concedido a militares

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Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os(as) professores(as) do magistério federal, em sua maioria, não têm direito à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares em 1993. A decisão baseia-se no fato de que a mesma lei que conferiu o aumento aos servidores militares também concedeu aos docentes índices de revisão remuneratória superiores, de 30,12%.

A Sedufsm possui uma ação coletiva sobre essa matéria, ajuizada ainda nos anos 1990. No entanto, os cálculos efetuados na demanda beneficiam apenas os/as docentes que exerceram cargos em comissão ou função de confiança entre 1993 e 1998, os quais, em sua maioria, já receberam os valores devidos.

Conforme a assessoria jurídica da Sedufsm, alguns docentes já receberam os valores referentes aos 28,86% por meio de ações esparsas individuais ou plúrimas (em grupo), a exemplo de um Mandado de Segurança ajuizado em nome de Abrão Sukerman e outros, em 1993, patrocinado por outro escritório de advocacia.

Para os(as) docentes da UFSM, esclarece a assessoria jurídica, é importante não ingressar com novas ações judiciais sobre o mesmo tema. Um novo ajuizamento resultará na ocorrência de litispendência (ação que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido) o que levará à extinção da segunda ação e à condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (que são valores devidos pela parte vencida paga aos advogado da parte vencedora em um processo judicial).

Histórico da questão

A Lei n° 8.622/1993, que tratou da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal, concedeu aos militares um aumento de 28,86%. Esse fato gerou inúmeras demandas judiciais visando à extensão desse percentual a todos os servidores civis, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exigia na época, reajustes gerais lineares para servidores civis e militares.

Entretanto, diversas categorias de servidores civis, incluindo os das carreiras de Diplomacia, Receita Federal, Polícia Federal, IBAMA, FUNAI, IBGE, magistério federal, Técnicos Administrativos em Educação, também foram beneficiadas pela Lei nº 8.622/1993. Especificamente para os docentes da educação básica e superior, o anexo IV dessa lei assegurou um reajuste de 30,12%.

Ao analisar os processos envolvendo o tema, o STF editou a súmula vinculante nº 51, que estabelece:

"Súmula vinculante 51/STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."

Especificamente em relação a professores/as do magistério federal, o STF decidiu:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Índice de 28,86%. Extensão. Ocupantes da função de magistério. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é de que o reajuste de 28,86% conferido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 não é extensível aos ocupantes da função de magistério, haja vista que esses foram agraciados pelas referidas normas com reajuste específico e superior ao mencionado percentual. 2. Agravo regimental não provido. (STF, AI 355995 AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe: 18/10/2012)”

Assim, considerando o texto legal, a jurisprudência consolidada do STF e as decisões judiciais proferidas, carece de fundamento a extensão do reajuste de 28,86%, aos e às docentes da UFSM.

Para qualquer dúvida ou mais informações, a assessoria jurídica da Sedufsm está à disposição.

Texto: Karoline Rosa
Arte: Italo de Paula
Assessoria de imprensa da Sedufsm

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