STF afasta exigência de idade mínima para aposentadoria especial de servidor exposto a atividades de risco à saúde
Publicada em
14/07/26
Atualizada em
14/07/26 11h04m
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Julgamento de Ação de Inconstitucionalidade ocorreu em 3 de junho. Assessoria jurídica sugere esperar publicação de acórdão
Durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 3 de junho, a Corte, por maioria de votos, declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial para servidores/as públicos/as que encontram-se expostos/as, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde. A decisão foi tomada a partir do entendimento de que tal requisito compromete a finalidade protetiva do benefício.
A decisão altera o conteúdo do que foi aprovado através da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida por Reforma da Previdência, durante o governo Bolsonaro. Isso porque, entre as alterações promovidas pela reforma, foi estabelecida a exigência de idade mínima, variando entre 55, 58 e 60 anos, conforme o grau de nocividade da atividade exercida, além do cumprimento do respectivo tempo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
No mesmo julgamento, o Supremo reconheceu a constitucionalidade de outros dois dispositivos da EC nº 103/2019: a nova sistemática de cálculo dos proventos da aposentadoria especial e a vedação à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para os períodos posteriores à entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Conforme o advogado Heverton Padilha, da assessoria jurídica da Sedufsm, a conversão do tempo especial em comum permanece assegurada para o período laborado até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 942 da repercussão geral. Assim, o/a servidor/a que exerceu atividade especial até novembro de 2019, mantém o direito à conversão desse período, não sendo admitida, porém, a conversão para o tempo de serviço prestado posteriormente a essa data.
Com a decisão da ADI nº 6.309, permanece afastada apenas a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, sendo mantidos todos os demais requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
Dessa forma, ressalta o assessor jurídico, a aposentadoria especial passa a depender do cumprimento do tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos — de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade —, sem a necessidade de observância de idade mínima.
Padilha alerta ainda que a efetividade da decisão ainda depende da conclusão do julgamento e da definição de seus efeitos pelo próprio STF. Em função disso, o advogado diz que é recomendável acompanhar a publicação do acórdão e eventual modulação dos efeitos da decisão.
Imagem: Eline Luz/ANDES-SN
Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)
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