Liminar suspende decreto de extinção de FGs em universidades gaúchas
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31/07/19 11h13m
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Reitoria da UFSM diz que vai avaliar efeitos da decisão em relação à posição do Consu
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Uma liminar concedida pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre, nesta terça, 30, suspendeu os efeitos do Decreto nº 9.725/2019 do Governo Bolsonaro, que suprimia um conjunto de Funções Gratificadas (FGs 4 a 9) em Universidades e Institutos Federais. A decisão vale apenas para o Rio Grande do Sul e refere-se à Ação Civil Pública Nº 5043209-58.2019.4.04.7100, impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF). O decreto vigoraria a partir do dia 31 de julho de 2019 e representaria a extinção de 354 cargos no âmbito da UFSM. A liminar determina ainda que os ocupantes das FGs não sejam exonerados e dispensados de suas funções e que seus respectivos cargos não sejam extintos.
A extinção de FGs era uma das motivações que levou à reitoria da UFSM a apresentar uma proposta de reforma administrativa na instituição, criticada por entidades como Assufsm e Sedufsm, e que foi aprovada em reunião do Conselho Universitário (Consu) no dia 22 de julho. Em nota divulgada nesta quarta, 31, no site da instituição, a reitoria afirma que “a administração da UFSM está analisando os efeitos desta liminar sobre a recente decisão do Conselho Universitário (Consu), que definiu a nova estrutura mínima das Unidades de Ensino na UFSM”.
Mesmo sem um resultado dessa análise, a nota publicada pela gestão da UFSM no site argumenta que “conforme os termos da resolução, a necessidade de reestruturação não se dá apenas em função da vigência do Decreto nº 9725/19, mas também devido a outros decretos recentemente publicados pelo Governo Federal, como o Decreto nº 9.262/18, que extingue cargos e veda abertura de concurso público; o Decreto nº 9.739/19, que dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg).”
Inconstitucionalidade e ilegalidade
Segundo a alegação do MPF na Ação Civil Pública que originou a liminar, o decreto federal adota normativas “absolutamente inconstitucionais e ilegais” no que tange aos cargos em questão nas instituições públicas de ensino superior. Na sentença, a juíza Ana Paula de Bortoli argumenta que “o Presidente da República não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”.
Fonte: UFSM
Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)
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