IN 54/21: jurídico vê exorbitância em norma do governo sobre greve
Publicada em
05/07/21
Atualizada em
05/07/21 17h28m
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Assessoria da Sedufsm sugere pressão sindical pela revogação da Instrução Normativa

O Ministério da Economia, através da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGDP), emitiu no dia 20 de maio, a Instrução Normativa 54/21, que trata sobre procedimentos em caso de greves de servidores e empregados públicos federais. A norma se baseia em um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) de 2016, feito com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o exercício do direito de greve no serviço público. De acordo com a orientação, os órgãos deverão comunicar à SGDP sobre a ocorrência, adesão e duração das paralisações. A administração pública deverá fazer o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação. No entanto, é facultativo a cada órgão a pactuação para compensação de horas não trabalhadas.
No último dia 24 de junho, a assessoria jurídica da Sedufsm divulgou uma nota técnica (NT 09/2021) sobre o assunto. Em 14 páginas, o parecer discorre sobre a IN 54/21 e aponta diversos itens que afrontam legislações já existentes, especialmente a Constituição Federal (CF). Em um dos pontos, o documento jurídico ressalta que é privativa a competência para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe projeto de lei versando sobre o direito de greve no serviço público. Ou seja, uma norma determinada por uma secretaria do Ministério da Economia entra em choque com o previsto na CF.
O parecer refere, entre vários pontos, que a IN 54/21 ataca a Súmula n. 316 do Supremo Tribunal Federal no que determina que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”, sendo vedada a repercussão negativa na ficha funcional do servidor. Além disso, a assessoria jurídica da Sedufsm cita que:
- a norma do Ministério da Economia vai de encontro ao que prevê o Decreto-Lei n. 200/67 no que estabelece a organização da Administração Pública Federal de modo a “vincular, mas não subordinar, as entidades da administração indireta à eventual intervenção da administração direta”;
- e, ainda, que afronta ao art. 207 da CF no que “estabelece a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial a ser exercida pelas instituições de ensino conforme a realidade e as necessidades localmente experimentadas”.
Pressão sindical
Na parte conclusiva da Nota Técnica, a assessoria sugere uma “atuação ostensiva das entidades sindicais junto ao Ministério da Economia a fim de obter a revogação da IN n. 54/2021 e/ou junto ao Congresso Nacional para que, nos termos do art. 49, inciso V, da CF, seja editado um Decreto Legislativo voltado a sustar o ato sob o fundamento de ter exorbitado do poder regulamentar e dos limites da delegação legislativa”.
Contudo, ressalta o documento, que pode ser lido integralmente, em anexo, ao final desta matéria, a adoção das providências políticas não elimina a possibilidade de “questionar judicialmente o conteúdo da IN n. 54/2021”. Nesse momento, contudo, diz a NT, “não se vislumbra pertinência no ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (ainda que existente a densidade normativa suficiente para tanto) ante a constante alteração dos atos administrativos pelo Poder Executivo Federal, as quais tendem a desencadear a perda do objeto e a extinção da medida judicial”.
No dia 2 de junho, o ANDES-SN também divulgara reportagem com a avaliação da Assessoria Jurídica Nacional (AJN), em que avalia que “a decisão do STF representa uma afronta ao direito fundamental de greve dos servidores públicos, por já presumir abusivo qualquer movimento paredista com a punição imediata do desconto dos dias parados, inibindo dessa forma o pleno exercício desse direito”.
(Ver abaixo, em anexo).
Texto: Fritz R. Nunes com informações da assessoria jurídica
Imagem: Contraf/CUT
Assessoria de imprensa da Sedufsm
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Documentos
- Nota Técnica da Assessoria Jurídica sobre IN 54/21