STJ: licença-prêmio não gozada deve ser convertida em dinheiro
Publicada em
14/07/22
Atualizada em
14/07/22 18h25m
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Teor da decisão foi publicada no último dia 29 de junho e já pode ser implementada

O período de licença-prêmio adquirido e não gozado, ou não utilizado para fins de aposentadoria, deve ser convertido em pecúnia. Essa é a decisão tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgamento que gerou efeito vinculante para todas demais causas sobre a referida discussão judicial. O acórdão foi publicado em 29 de junho e já deve ser considerado em todas as demais demandas sobre o tema, ressalta o escritório jurídico que assessora a Sedufsm, Wagner Advogados Associados.
Em função da aposentadoria voluntária, inúmeros servidores (as) passaram à inatividade sem usufruírem de fato o direito aos respectivos períodos de licenças-prêmio. Entretanto, a não utilização deveria ser indenizada em pecúnia, o que jamais ocorreu. Segundo o advogado Heverton Padilha, da assessoria jurídica da Sedufsm, para ter direito ao benefício é preciso que servidor (a) tenha se aposentado a menos de cinco anos, e que não tenha usufruído (ou averbado) a licença-prêmio. Estando nessa situação, esse servidor ou servidora poderia ingressar com ação judicial reivindicando o benefício.
No que se refere ao julgamento do STJ, a decisão foi assim descrita: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
Diante da importância dessa discussão para servidores/as públicos (as), a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (FENADSEF) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE Nacional), através da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, atuaram na qualidade de Amicus curiae.
Fonte: Wagner Advogados Associados
Imagem: Arquivo
Texto: Fritz R. Nunes (Sedufsm)
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