Servidoras vítimas de violência doméstica podem pedir remoção à instituição de ensino
Publicada em
18/06/25
Atualizada em
18/06/25 17h21m
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Informação foi dada pela advogada Tanise Parmeggiani, durante entrevista ao Ponto de Pauta

Você sabia que, se vítima de violência doméstica, uma servidora docente ou técnico-administrativa em educação pode solicitar remoção para outra instituição ou, em caso de realidades multicampi, para outro campus da mesma instituição? Já existem decisões judiciais respaldando esse direito e também um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) admitindo essa necessidade. Em entrevista ao programa Ponto de Pauta, a advogada Tanise Parmeggiani da Silva, sócia do escritório de advocacia Wagner Advogados Associados, que presta assessoria jurídica à Sedufsm, explica em que contextos esse pedido pode ser realizado, bem como de que forma as servidoras podem proceder para efetivá-lo.
O objetivo da remoção, diz a entrevistada, é retirar a vítima da situação de vulnerabilidade em que se encontra, garantindo que siga exercendo suas atividades de trabalho em um local seguro e no qual não tenha de encarar cotidianamente seu agressor. A definição de violência doméstica é baseada na Lei Maria da Penha e compreende agressões físicas, morais, sexuais, psicológicas e patrimoniais.
“A remoção por violência doméstica é um mecanismo que visa proteger física e psicologicamente a servidora vítima. A primeira coisa que a docente deve fazer é registrar o Boletim de Ocorrência na polícia. Isso é importante porque vai embasar o pedido de remoção dela. Aí ela faz, então, um pedido administrativo para a instituição de ensino. A instituição de ensino analisa, pode fazer até uma investigação, mas é muito difícil isso acontecer. Inclusive, se [as mulheres] tiverem laudos psicológicos, médicos, é importante colocar. Tem que sempre lembrar que esses processos, tanto administrativos como judiciais, são segredos de justiça. Então ela pode se sentir amparada em relação ao sigilo. Tudo que ela colocar ali vai ser sigiloso. E a administração vai dar uma decisão administrativa de deferimento ou indeferimento”, explica Tanise. Caso indefira a solicitação da servidora, esta ainda pode recorrer à ação judicial.
Licença-maternidade
Outro ponto comentado por Tanise durante a 104ª edição do Ponto de Pauta foi o direito à licença-maternidade, tanto em casos de gestação, quanto de adoção.
Garantida na legislação federal, a licença está expressa na Lei nº 8.112, que prevê 120 dias de afastamento, com prorrogação de mais 60 dias, totalizando 180 dias. Em caso de gêmeos, há a possibilidade de o período ser estendido. Durante a licença, a servidora recebe remuneração integral, sendo esse tempo contabilizado também para fins de aposentadoria e outros direitos.
A advogada destaca uma questão que pode gerar dúvida na categoria: em casos de adoção, embora a Lei nº 8.112 determine tempos diversos de licença, a depender da idade da criança, o STF já decidiu que o período de licença-maternidade em caso de gestante e de adotante deve ser o mesmo, independentemente da idade da criança.
“A servidora [adotante] vai levar até a administração a certidão de guarda ou outro documento de vínculo familiar e vai pedir a sua licença. Por 120 dias, mais 60 prorrogados. São 180 dias”, garante Tanise. Ela explica que equivaler as licenças gestante e adotante é importante tanto para a mãe quanto para a criança adotada, que precisa compreender a nova realidade em que está inserida. A ampliação da lei é, então, uma proteção à criança.
Durante a entrevista, Tanise ainda explica sobre a possibilidade de redução de jornada para mães ou responsáveis legais por crianças com especificidades, a exemplo da Síndrome do Espectro Autista (TEA). As condutas de assédio moral e sexual também foram objeto de explanação da advogada.
Confira a entrevista na íntegra em nosso canal de Youtube ou aqui mesmo, abaixo:
Texto: Bruna Homrich
Arte: Italo de Paula
Assessoria de Imprensa da Sedufsm
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