STF garante aumento salarial a servidor de jornada alterada SVG: calendario Publicada em 03/11/14
SVG: atualizacao Atualizada em 03/11/14 16h03m
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Decisão foi tomada na quinta-feira, 30 de outubro

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Supremo: mudança de carga horária de servidor, sem aumento na remuneração, é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta, 30, que os órgãos da administração pública têm de aumentar os salários dos servidores quando a jornada de trabalho for alterada. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a mudança da carga horária, sem alteração da remuneração, é inconstitucional por contrariar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

A questão foi decidida no julgamento de um recurso do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS (Sistema Único de Saúde) e Previdência do Paraná (SindSaúde-PR). No recurso, médicos e odontólogos contratados pelo regime estatutário questionaram um decreto estadual, publicado em 2005, que alterou a jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, sem aumento de salário.

Antes de chegar ao STF, o processo foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que deu decisão favorável ao estado. Na ocasião, os desembargadores entenderam que servidores estatuários não teriam garantia de aumento quando a jornada é alterada.

A decisão dos ministros será aplicada em 29 processos que estão parados em todo o Judiciário à espera de julgamento. No caso concreto, o Supremo decidiu remeter o processo para a Justiça do Paraná para que seja calculada a indenização que os profissionais têm direito por ter trabalhado sem receber o valor corresponde à jornada alterada.

Incorporação de quintos

O julgamento que deveria ocorrer na quarta, 29, sobre o tema da “incorporação dos quintos” não se realizou. Segundo o advogado do Sinjufego, Rudi Cassel, provavelmente a questão volta a ser apreciada esta semana.

​A demanda em pauta é se o servidor público faz jus à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da lei 9.624/1988 e a MP 2.225-48/2001, que abrange o lapso de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) até 05 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01).

Fonte: Agência Brasil

Foto: Divulgação

Edição: Fritz R. Nunes (Sedufsm)

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