Sedufsm e Sinasefe abrem espaço para abordagem jurídica e política dos encargos docentes SVG: calendario Publicada em
SVG: atualizacao Atualizada em 09/11/23 16h55m
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Debate, com a presença do advogado Heverton Padilha, ocorreu na tarde de terça, 7 de novembro

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Presidente da Sedufsm,Ascísio Pereira, na abertura do debate, que ocorreu no Audimax

Na tarde desta terça, 7 de novembro, a Sedufsm e o Sinasefe (Santa Maria) se uniram para uma atividade conjunta, cujo foco se referia à minuta dos encargos docentes. O evento aconteceu no Audimax, auditório do Centro de Educação, no campus sede. A abordagem central se deu no aspecto jurídico, para o qual colaborou o advogado que assessora ambas as entidades, Heverton Padilha, todavia, o pano de fundo dessa proposta da reitoria é visto, especialmente pelo presidente da Sedufsm, professor Ascísio Pereira, como uma  inspiração mercadológica, que tenta adequar a UFSM a conceitos da iniciativa privada.

Em sua exposição, o assessor jurídico dividiu a abordagem em cinco tópicos principais: 1. Carga horária máxima em sala de aula; 2. Algumas observações específicas sobre o Plano de Atividade Docente (PAD); 3. Eventual imposição de controle de frequência; 4. Da quantificação de horas em relação aos encargos; 5. Algumas observações sobre técnicas legislativas. (Para acessar a íntegra do material produzido pelo advogado, basta acessar o anexo, ao final da reportagem).

Sobre o primeiro item, que se refere à carga horária máxima em sala de aula, a avaliação jurídica é de que não há impedimento legal para que se tenha essa previsão. Conforme análise de Padilha, também não há imposição legal para que esse limite legal em sala de aula seja implementado, logo, fica afeito à discricionaridade tomar ou não essa medida.

No momento das intervenções do público, a vice-presidenta da Sedufsm, professora Marcia Morschbacher, ressaltou que o uso do “até” tantas horas na minuta, é algo que causa incômodo. Isso, segundo ela, porque, de um lado, a reitoria culpabiliza a categoria docente por estarem com sobrecarga ao afirmar que esta é uma opção da e do docente, e, por outro, utiliza os "até" como um recurso para que o registro não seja correspondente ao tempo efetivamente utilizado na realização das atividades docentes. Em sua avaliação, isso é uma admissão, portanto, que horas de trabalho serão subestimadas.

Na visão da assessoria jurídica, existe a possibilidade de judicialização caso não seja adotado o limite de carga horária em ensino. Mas, desde que ficar comprovada a impossibilidade de exercício da pesquisa e da extensão pelo excesso de carga horária no ensino. Neste caso, o argumento seria pelo descumprimento da missão constitucional da Universidade, que se refere à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Deficiência na divisão de encargos

O assessor jurídico faz alguns apontamentos que, segundo ele, demonstram deficiência (na minuta) na divisão de atividades em relação aos encargos de ensino, orientação, projetos e gestão. Padilha elenca três itens:

- não distingue de forma objetiva as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão na nova sistemática de “encargos de ensino”;

- deixa de abranger a todas as atividades listadas na Resolução n. 18/2019 (Revoga parcialmente a Resolução 018/19);

- há uma ausência de clareza quanto aos critérios adotados para distinguir as orientações dos “encargos por ensino” e das orientações dentro dos próprios “encargos por orientações”.

Controle de frequência

Um aspecto bastante preocupante levantado na análise do advogado é tratado como “eventual imposição de controle de frequência”. É que o artigo nono da proposta traz a seguinte redação:

“Art 9º Os (As) docentes que desenvolvem parte de suas atividades no período especial entre  22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, deverão obrigatoriamente registrar sua frequência em sistema eletrônico disponível a fim de que se tenha controle de horas sujeitas ao adicional noturno”.

Em relação a esse dispositivo, Heverton Padilha levanta alguns questionamentos: “Afinal, o Plano será utilizado como ferramenta de apoio ao controle de frequência, que é expressamente dispensado pelo Decreto n. 1.590/95?”.

E, se esse controle for aplicado apenas para docentes com aulas após as 22 horas, seria correta a aplicação de tal tratamento anti-isonômico em relação aos demais, questiona o assessor jurídico.

Em relação a esse tópico, a vice-presidenta da Sedufsm, Marcia Morschbacher, considera que ele precisa ser combatido, pois “abre a guarda para a implantação de um ponto eletrônico no caso docente”.

Quantificação de horas

No que tange ao tema da quantificação de horas, a avaliação do jurídico é de que há uma falta de parâmetros ou, de fundamento legal, que respalde a quantificação de horas atribuídas pelos exercícios de encargos de ensino, orientação, projetos e gestão. (constam nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da minuta);

Neste caso, detecta Heverton Padilha, há uma carga de subjetividade dos dispositivos que dispõem sobre os limites máximos de horas para cada tipo de encargo. No entendimento expressado por ele, haveria a necessidade de apresentação de critérios claros e objetivos que foram utilizados para a atribuição do número de horas a ser destinada para cada atividade.

Mesmo considerando a “autonomia administrativa”, Padilha observa que há limites para o exercício dessa autonomia, que são baseados nos princípios norteadores do direito. E acrescenta: “A carga horária destinada a cada atividade deve representar a realidade vivenciada pelos docentes, por isso o diálogo é importante”.

O material de análise da assessoria jurídica encerra com algumas “observações sobre técnicas legislativas”, que se referem a colocações de “caráter formal da norma”.

Conforme Padilha, alguns aspectos da minuta precisam ser observados, tais como:

- Ausência de dispositivos voltados a conceituar e estruturar de forma organizada, o objeto do Plano de Atividades Docentes;

- Regula matéria a princípio estranha a sua finalidade, como por exemplo critérios de classificação das disciplinas, algo já previsto na Resolução 018/2019, e poderia lá ser alterado;

- Há a utilização de várias siglas, sem a sua descrição adequada (ex.: “PROGRAD, PRPGP, TCC”, etc).

A mesa que compôs a atividade desta terça, no Audimax, teve a presença do professor Ascísio Pereira (Sedufsm), do coordenador-geral do Sinasefe-SM, José Abilio de Freitas, e do assessor jurídico, Heverton Padilha.

Durante o encontro, o presidente da Sedufsm, Ascísio Pereira, elencou, de forma sintética, a mobilização que a seção sindical vem fazendo em relação ao tema, desde o final do ano passado. E acrescentou que, em breve, após o anúncio do reitor, Luciano Schuch, sobre abrir para nova discussão nas Unidades, a Sedufsm também proporá uma agenda estendida de debates.

 

Texto e fotos: Fritz R. Nunes
Assessoria de imprensa da Sedufsm

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- Análise do assessor jurídico, Heverton Padilha

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