Lei Complementar nº 226 autoriza retroativos suspensos na pandemia, mas pagamento depende de análise em cada ente federativo
Publicada em
20/01/26
Atualizada em
20/01/26 12h52m
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Nota técnica do ANDES-SN aponta avanço no descongelamento do tempo de serviço durante a pandemia, mas reforça que pagamento não é automático e exige legislação e previsão orçamentária específicas
A Lei Complementar nº 226, publicada em 12 de janeiro de 2026, representa um avanço importante na luta pela recomposição de direitos das servidoras e servidores públicos que tiveram a contagem de tempo de carreira congelada durante a pandemia de Covid-19. Essa avaliação consta em nota técnica elaborada pela Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN e encaminhada aos sindicatos da base, entre eles a Sedufsm.
A nova legislação, de acordo com a nota, altera a Lei Complementar nº 173/2020, que havia proibido, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo para concessão de vantagens como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes. A medida teria sido aplicada como forma de controle para gastos públicos durante o período pandêmico.
Com a publicação da LC nº 226/2026, esse impedimento é revogado. A lei autoriza o pagamento retroativo das parcelas relativas ao período congelado, desde que os entes federativos tenham decretado estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19. Segue, abaixo, texto da nova LC:
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.
Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020
De acordo com a nota técnica do ANDES-SN, a legislação garante o “descongelamento” do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de contagem do tempo de serviço, permitindo que esse intervalo seja considerado para efeitos de pagamento retroativo das vantagens suspensas. Em nota, a assessoria jurídica nacional afirma que se tratar de uma conquista política relevante, fruto da mobilização das categorias do serviço público.
No entanto, a assessoria também alerta que a autorização não implica pagamento automático dos valores. A própria LC nº 226/2026 estabelece que a recomposição depende da aprovação de lei específica do respectivo ente federativo, da existência de disponibilidade orçamentária, da estimativa de impacto financeiro e da observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de vedar a transferência de encargos financeiros a outros entes, em respeito às regras de responsabilidade fiscal. Abaixo, trecho da nota técnica emitida pela assessoria jurídica nacional do ANDES-SN:
"Em que pese a publicação da Lei Complementar representar uma importante vitória política, ela não obriga os entes federativos a realizarem o pagamento automático das parcelas nela previstas. Isto porque, ao acrescer o art. 8°-A na LC n° 173/2020, a nova legislação estabeleceu que qualquer recomposição fica condicionada à Lei própria do respectivo ente, à disponibilidade de recursos no orçamento, à estimativa de impacto financeiro e à autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A norma também impede a transferência de custos para outro ente, de modo a preservar a responsabilidade fiscal e os recursos públicos. Dessa forma, em suma, a Lei Complementar nº 226/2026 representa um avanço significativo ao revogar o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, garantindo o descongelamento do período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a contagem de tempo de serviço dos servidores públicos, permitindo o cômputo do tempo, para fins de pagamento retroativo, de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. No entanto, o pagamento retroativo dessas parcelas não é automático, dependendo de lei específica, estimativa de impacto financeiro e vedação à transferência de encargos a outros entes".
Em síntese, embora a nova lei revogue o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e restabeleça o direito à contagem do tempo de serviço no período da pandemia, a nota técnica informa que a efetivação dos pagamentos retroativos estará condicionada a decisões políticas e administrativas em cada esfera federativa, incluindo a UFSM.
Sedufsm acompanha e aguarda análise da assessoria jurídica local
A Sedufsm também acompanha o tema e solicitou à sua assessoria jurídica a elaboração de uma nota técnica própria, com o objetivo de analisar a Lei Complementar nº 226/2026, compreender sua aplicabilidade concreta e verificar se as docentes e os docentes da UFSM serão contemplados, bem como de que forma se daria eventual recomposição de valores. No momento, a assessoria jurídica do sindicato encontra-se em período de férias, com retorno das atividades previsto para esta quinta-feira, 22 de janeiro. O retorno da assessoria jurídica ocorrerá após a retomada das atividades.
O sindicato reforça que, apesar da publicação da Lei Complementar, ainda não há definição sobre valores e nem garantia de pagamento retroativo, sendo fundamental aguardar a análise jurídica e as deliberações institucionais cabíveis antes das expectativas quanto a depósitos ou recomposições financeiras.
Todas as informações oficiais a partir da análise jurídica serão divulgadas pela Sedufsm em nossos canais oficiais de comunicação.
Texto: Nathália Costa
Imagem: Myke Sena (2021), Portal Gov
Assessoria de Imprensa da Sedufsm
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