O que é permitido e o que é vedado às e aos servidores públicos durante o período eleitoral?
Publicada em
06/07/26
Atualizada em
07/07/26 16h43m
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Período de defeso eleitoral iniciou no sábado, 4 de julho, com uma série de restrições para o serviço público
Neste sábado, 4 de julho, teve início, no Brasil, o período de defeso eleitoral, durante o qual as e os agentes públicos estão restringidos de realizar uma série de condutas até que o pleito de outubro seja finalizado. O objetivo desse conjunto de regras e proibições – que inicia três meses antes do primeiro turno das votações – é garantir que o Estado brasileiro, através de sua estrutura ou de seus representantes, não seja utilizado para beneficiar quaisquer candidaturas.
Uma vez que docentes federais são agentes públicos, buscamos a assessoria jurídica da Sedufsm para questionar o que pode e não pode ser feito neste período, quais as implicações práticas das proibições no cotidiano do trabalho e quais as penalidades para quem as descumprir.
Heverton Padilha, do escritório Wagner Advogados Associados, destaca que as limitações estão previstas na Lei nº 9.504/1997, especialmente em seu artigo 73, e nas normas complementares expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. "Para os servidores públicos, essas vedações significam que, embora mantenham seus direitos políticos e possam participar do processo eleitoral como eleitores e, em determinadas situações, como candidatos, não podem utilizar sua função, cargo, horário de trabalho, recursos públicos ou a autoridade inerente ao cargo para beneficiar qualquer candidatura. A participação em campanhas eleitorais deve ocorrer fora do expediente de trabalho e sem a utilização de bens ou recursos da Administração Pública", explica o advogado.
Conheça abaixo e de forma pormenorizada os principais impedimentos previstos a servidoras e servidores públicos durante o período de defeso eleitoral:
- Utilização da estrutura pública para favorecer candidaturas, sendo vedado o uso de bens móveis e imóveis, veículos oficiais, equipamentos, materiais, servidores e serviços públicos em benefício de candidatos, partidos ou coligações;
- Publicidade institucional, que sofre severas restrições nos três meses que antecedem o pleito, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral ou quando se tratar de propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado;
- Pronunciamentos e promoção pessoal de agentes públicos, que não podem utilizar atos administrativos, eventos oficiais ou canais institucionais para promover candidaturas ou divulgar realizações governamentais com finalidade eleitoral;
- Nomeações, contratações, demissões e remoções de servidores, que, em regra, ficam proibidas nos três meses anteriores à eleição até a posse dos eleitos, ressalvadas as exceções previstas em lei, como nomeações decorrentes de concursos públicos homologados antes do início do período vedado, cargos em comissão, funções de confiança e serviços públicos essenciais, conforme já tratado anteriormente;
- Transferência voluntária de recursos públicos entre entes federativos, também sujeita a restrições, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação.
Padilha salienta que o descumprimento dessas regras pode gerar consequências nas esferas eleitoral, com multa, cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado e reconhecimento de abuso de poder político; e administrativa, com abertura de processo disciplinar. Outros desdobramentos incluem sanções previstas no regime jurídico aplicável, além de eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa quando presentes seus requisitos legais.
Contratações - Segundo as regras do TSE, desde o último sábado, 4 de julho, é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, dificultar ou impedir o exercício funcional e remover, transferir ou exonerar servidor público. Perguntamos à assessoria jurídica, então, sobre como ficam as contratações de professores neste período, ao que foi respondido que via de regra é possível, mas há condicionantes.
"A vedação do período eleitoral não impede a nomeação de candidatos aprovados em seleções públicas (concursos ou processos seletivos) cujo resultado tenha sido homologado antes do início do período de restrição, que em 2026 começa em 4 de julho. Isso decorre do art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.504/1997, que excepciona da proibição autorizando "a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo".
Para a contratação de professor Substituto, vale a mesma regra, desde que o processo seletivo simplificado tenha sido homologado antes do início da vedação eleitoral", explica Padilha.
Contudo, quando se trata da abertura de novos processos seletivos, o cenário é de mais restrições. Só podem ser convocadas seleções e contratados profissionais se forem considerados indispensáveis ao funcionamento inadiável de serviço público essencial, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Assim, só poderão ocorrer novas contratações durante o período de defeso se ficar comprovado que se trata de demanda inadiável aos serviços essenciais e que a instituição não é capaz de suprir a demanda por outros meios. "É aconselhável que a execução desse tipo de medida conte com as orientações da Justiça eleitoral e da própria AGU, para evitar afronta ao princípio da legalidade", orienta Padilha.
Manifestação política
Aproveitando a oportunidade, perguntamos ao assessor jurídico da Sedufsm o que é tolerado e o que é vedado na conduta de servidoras e servidores públicos, especialmente docentes, que desejem manifestar seu posicionamento político. De início, Padilha destaca que, fora do horário de trabalho, servidores possuem direito de manifestação tanto quanto qualquer outro cidadão, contudo, durante o exercício da função em instituições e repartições públicas, alguns cuidados têm de ser tomados.
"Especificamente em relação ao professor, seja de instituição pública ou privada, lhes são assegurados os direitos à liberdade de expressão e principalmente de cátedra, garantidos constitucionalmente. Entretanto, ministrar aulas usando propaganda eleitoral ostensiva (adesivos e camisetas, por exemplo), especialmente durante o período eleitoral, pode ser entendido como utilização do ambiente escolar para promoção de candidatura", pondera.
Além dos princípios constitucionais de impessoalidade e moralidade administrativa, ele cita, ainda, a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 19, § 2º- A (com redação atualizada para as Eleições 2026), que diz ser vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, responsabilizando quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência.
"Cabe ressaltar que a restrição decorre principalmente do contexto de exercício da função pública e da vedação ao uso do ambiente de trabalho e da estrutura administrativa para promoção político-eleitoral, e não de uma proibição genérica aplicável à vida privada do servidor", conclui Padilha.
Datas - O primeiro turno das eleições de 2026 ocorrerá no dia 4 de outubro e, caso haja, o segundo turno será no dia 25 do mesmo mês.
Texto: Bruna Homrich
Imagem: Secom/TSE
Assessoria de Imprensa da Sedufsm
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